Publicado no DOE - MT em 1 set 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 74/2021 , de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2021, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ;
Decreta:
Art. 1º O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a partir de 1º de junho de 2021, fica revogado o item 10.3 da Tabela IV, alterados os respectivos itens 11.0 e 12.0, bem como acrescentados os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à referida Tabela, conforme segue:
"TABELA IV
(.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
10.3 | (Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | ||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... | ..... | ..... | ..... |
12.0 | 03.012.0 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... | ..... | ..... | ..... |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... | ..... | ..... | ..... |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... | ..... | ..... | ....." |
II - a partir de 1º de agosto de 2021, ficam alterados os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII, na seguinte forma:
"TABELA XII
(.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90-3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90-3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) |
..... | ..... | ..... | ..... |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) |
..... | ..... | ..... | ....." |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda