Decreto Nº 1086 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 1 set 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 74/2021 , de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2021, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ;

Decreta:

Art. 1º O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 1º de junho de 2021, fica revogado o item 10.3 da Tabela IV, alterados os respectivos itens 11.0 e 12.0, bem como acrescentados os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à referida Tabela, conforme segue:

"TABELA IV

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
10.3     (Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
..... ..... ..... .....
12.0 03.012.0 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
..... ..... ..... .....
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
..... ..... ..... .....
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
..... ..... ..... ....."

II - a partir de 1º de agosto de 2021, ficam alterados os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII, na seguinte forma:

"TABELA XII

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
2.0 11.002.00 3401.20.90-3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021)
3.0 11.003.00 3401.20.90-3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021)
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021)
..... ..... ..... .....
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021)
..... ..... ..... ....."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda