Convênio ICMS Nº 132 DE 03/09/2021


 Publicado no DOU em 8 set 2021


Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 23/09/2021.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MT.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 83 a 169 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 07 de dezembro de 1994, com as seguintes redações:

"

ITEM  MEDICAMENTO 
83  Abemaciclibe 
84  Acalabrutinibe 
85  Acetato de abiraterona 
86  Acetato de degarelix 
87  Aflibercepte 
88  Alfaepoetina 
89  Alfatirotropina 
90  Alpelisibe 
91  Apalutamida 
92  Aprepitanto 
93  Atezolizumabe 
94  Avelumabe 
95  Axitinibe 
96  Blinatumomabe 
97  Brentuximabe vedotina 
98  Brigatinibe 
99  Cabazitaxel 
100  Carfilzomibe 
101  Cisplatinum 
102  Citrato de ixazomibe 
103  Cladribina 
104  Cloreto de rádio (223 RA) 
105  Cloridrato de aminolevulinato de metila 
106  Cloridrato de alectinibe 
107  Cloridrato de daunorubicina 
108  Cloridrato de doxorubicina 
109  Cloridrato de epirrubicina 
110  Cloridrato de idarubicina 
111  Cloridrato de irinotecana 
112  Cloridrato de irinotecano tri-hidratado 
113  Cloridrato de ondansetrona di-hidratado 
114  Cloridrato de palonosetrona 
115  Cloridrato de ponatinibe 
116  Crizanlizumabe 
117  Crizotinibe 
118  Daratumumabe 
119  Darolutamida 
120  Degarrelix 
121  Denosumabe 
122  Mesilato de desferroxamina 
123  Diaspartato de pasireotida 
124  Dimaleato de afatinibe 
125  Dimetilsulfóxido de trametinibe 
126  Ditartarato de vinflunina 
127  Ditartarato de vinorelbina 
128  Docetaxel 
129  Docetaxel anidro 
130  Durvalumabe 
131  Elotuzumabe 
132  Eltrombopague olamina 
133  Enzalutamida 
134  Erdafitinibe 
135  Esilato de nintedanibe 
136  Exemestano 
137  Filgrastim 
138  Fluconazol 
139  Folinato de cálcio 
140  Fosaprepitanto dimeglumina 
141  Fosfato de ruxolitinibe 
142  Hemitartarato de vinorelbina 
143  Ibrutinibe 
144  Ipilimumabe 
145  Sulfato de larotrectinibe 
146  Lipegfilgrastim 
147  Mesilato de dabrafenibe 
148  Mesilato de desferroxamina 
149  Mesilato de osimertinibe 
150  Metotrexate 
151  Midostaurina 
152  Mifamurtida 
153  Nimotuzumabe 
154  Nivolumabe 
155  Olaparibe 
156  Olaratumabe 
157  Palbociclibe 
158  Panitumumabe 
159  Pegfilgrastim 
160  Pemetrexede dissódico di-hidratado 
161  Plerixafor 
162  Ramucirumabe 
163  Rasburicase 
164  Regorafenibe 
165  Succinato de ribociclibe 
166  Vincristina 
167  Tensirolimo 
168  Vandetanibe 
169  Vinorelbina

".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.