Ajuste SINIEF nº 1 de 29/04/1986


 Publicado no DOU em 2 mai 1986


Altera a redação do § 6º do art. 21 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.1985.


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O § 6º do art. 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação;

"§ 6º Ainda na hipótese do inciso III, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada com menção à nota fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto."

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.