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Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021


 Publicado no DOU em 14 set 2021


Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 5º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Medida Provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, instituído pela Medida Provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021.

Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.070, de 2021, e neste Decreto, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS

Art. 2º O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados; e

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no art. 3º.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei nº 13.022, de 2014, os seguintes requisitos:

I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;

II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014;

III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014; e

IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014.

Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.

Art. 4º Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:

I - ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º;

II - possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e

III - atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.

§ 1º É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:

I - titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e

II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

§ 2º Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:

I - submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou

II - exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.

Art. 5º Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:

I - grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

IV - grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.

§ 2º Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 6º Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:

I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

CAPÍTULO III DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 7º O Programa Habite Seguro será executado por meio da concessão de subvenção econômica aos profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º.

§ 1º O disposto no caput não exclui a possibilidade de outras condições serem instituídas e disponibilizadas pelos agentes financeiros autorizados na celebração de contratos no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os recursos financeiros relativos às condições especiais concedidas aos beneficiários do Programa Habite Seguro serão custeadas exclusivamente pelos agentes financeiros, sem ônus para o Poder Público.

Art. 8º A concessão da subvenção econômica fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada do Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.070, de 2021.

Art. 9º Os recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte proporção:

I - grupo I - vinte por cento;

II - grupo II - trinta por cento;

III - grupo III - trinta por cento; e

IV - grupo IV - vinte por cento.

§ 1º Os beneficiários do Programa Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput.

§ 2º O saldo remanescente dos recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa Habite Seguro.

Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, subsidiará, exclusivamente:

I - parte do valor do imóvel, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, em relação aos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos:

a) grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);

b) grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e

d) grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - editar as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto; e

II - dispor sobre as informações a serem prestadas no âmbito do Programa Habite Seguro.

Art. 12. Compete ao agente operador do Programa Habite Seguro, em âmbito nacional:

I - prestar contas sobre o andamento e a execução do Programa Habite Seguro, sempre que demandado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II - ao final de cada exercício orçamentário, fornecer informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre a contratação de operações de crédito imobiliário no âmbito Programa Habite Seguro que integrem o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 2021, e que não empreguem recursos orçamentários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. O agente operador, no âmbito de suas competências, editará as normas necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa.

CAPÍTULO V DOS PRAZOS E DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO

Art. 13. O prazo de financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite seguro não será superior a quatrocentos e vinte meses.

Art. 14. Os valores de que tratam os art. 5º e art. 10 poderão ser atualizados em percentual igual ou inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 1º A atualização dos valores de que trata o caput será efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Os valores de que trata o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior a um ano.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A infração ao disposto neste Decreto ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do beneficiário, além da obrigação de devolução do montante correspondente à subvenção econômica concedida, com atualização monetária, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 1º O disposto no caput não exclui a aplicação das multas previstas no contrato de financiamento habitacional.

§ 2º O cálculo e a cobrança do montante de que trata o caput serão efetuados pela instituição financeira executora do contrato.

§ 3º Os recursos orçamentários oriundos da devolução do montante de que trata o caput serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.

Art. 16. Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários do Programa Habite Seguro com finalidade diversa daquela prevista em lei, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de Recolhimento da União, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro base à sua concessão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.

Art. 17. Os recursos orçamentários da subvenção econômica serão transferidos da Conta Única da União para o agente operador quando o agente financeiro atestar que o contrato de financiamento habitacional está apto para assinatura.

§ 1º Os recursos orçamentários de que trata o caput serão remunerados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic até a sua transferência efetiva para o agente financeiro.

§ 2º A remuneração dos recursos orçamentários de que trata o § 1º será recolhida mensalmente pelo agente operador ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de Recolhimento da União, e calculada até a data do pagamento efetivo da referida Guia.

Art. 18. O agente operador efetivará o repasse dos recursos da subvenção econômica para o agente financeiro quando da confirmação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.

Art. 19. O agente financeiro deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a disponibilização efetiva para o vendedor do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa Habite Seguro com o registro da escritura pública, observadas as regras de remuneração do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos financiamentos habitacionais.

Art. 20. Na hipótese de situação que inviabilize o registro da escritura pública, o agente financeiro deverá devolver os recursos remunerados à taxa Selic para o agente operador, que os recolherá para o Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão remunerados à taxa Selic, desde o seu recebimento pelo agente operador até a sua transferência efetiva à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 21. O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:

a) um por cento em títulos públicos; e

b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal."(NR)

"Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS:

I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;

.....

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;

VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necessárias para assegurar a sua aplicação;

.....

VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e

IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.

§ 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.

§ 2º A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas." (NR)

"Art. 14-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

§ 1º A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.

§ 2º As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador.

§ 3º O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos orçamentários oriundos da doação de que trata o caput." (NR)

Art. 22. Fica revogado o inciso IV do caput do art. 9º do Decreto nº 10.333, de 2020.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Rogério Marinho