Publicado no DOU em 30 abr 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS E DA FINALIDADE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS é fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.
Art. 2º Os recursos do FDS serão destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, permitido o financiamento em:
I - áreas de saneamento e de infraestrutura, desde que os projetos estejam vinculados aos programas de habitação; e
II - equipamentos de uso comunitário.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:
I - promovam melhorias na oferta de bens e serviços de uso coletivo;
II - corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;
III - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal;
IV - proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no território rural; e
V - empreguem metodologia e tecnologia adequadas às intervenções propostas e priorizem a utilização de recursos humanos e materiais das regiões favorecidas.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades do setor privado poderão ser tomadoras de empréstimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS.
§ 3º Fica vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 3º Constituem recursos do FDS:
I - aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
II - aqueles provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - aqueles resultantes de suas aplicações; e
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Art. 4º O total dos recursos do FDS estará representado por:
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021):
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:
a) um por cento em títulos públicos; e
b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO III DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 5º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023):
I - três do Ministério das Cidades, dos quais:
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;
b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e
c) um da Secretaria Nacional de Periferias;
II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023):
IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
VI - três de entidades empregadoras, dos quais:
a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
b) um da Confederação Nacional de Serviços; e
c) um da Confederação Nacional da Indústria; e
VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
§ 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
§ 4º Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII docaputserá assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.
§ 5º No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII docaputpoderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.
§ 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
§ 7º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.
§ 8º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 9º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10. As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.
§ 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
§ 12. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
Art. 7º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;
d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e
e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I docaputdo art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
a) os balancetes mensais do FDS; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de 1993.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso III docaputdo art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem.
§ 2º Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea "a" do inciso III docaputdo art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.
Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11673 DE 30/08/2023).
I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
III - editar instruções relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necessário;
IV - editar instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
VI - subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes; e
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.
CAPÍTULO IV DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
II - realizar, quando necessário, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, nos termos do disposto na legislação e nas diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e regulamentados pelo órgão gestor;
III - adquirir, alienar e exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS e praticar os atos necessários à administração da carteira;
(Revogado pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021):
IV - analisar e emitir parecer de aprovação ou desaprovação aos projetos apresentados, e encaminhar os pareceres concluídos ao órgão gestor do FDS;
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necessárias para assegurar a sua aplicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
VII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
a) os balancetes mensais; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente; e
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
§ 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
§ 2º A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021).
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos subtraídas as suas exigibilidades.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado diariamente pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.
CAPÍTULO VI DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 11. As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17.
Parágrafo único. A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.
Art. 12. Para fins de emissão e colocação de cotas, o valor da cota vigente na data de sua colocação será utilizado.
Parágrafo único. O valor das cotas do FDS será expresso com seis casas decimais, calculado para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 e das normas de escrituração de que trata o art. 18.
Art. 13. Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.
Art. 14. Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10793 DE 13/09/2021):
Art. 14-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.
§ 2º As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador.
§ 3º O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos orçamentários oriundos da doação de que trata o caput.
CAPÍTULO VII DO RISCO DE CRÉDITO
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea "c" do inciso III docaputdo art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.
CAPÍTULO VIII DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 16. O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.
CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 17. Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.
Parágrafo único. Os resgates de que trata ocaputserão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O FDS ficará sujeito às normas de escrituração editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. O exercício financeiro do FDS será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 20. Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
I - o Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994; e
II - o Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rogério Marinho