Publicado no DOU em 5 set 2001
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no inciso XIII do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 8º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Banco Central do Brasil;
f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
g) Confederação Nacional do Comércio;
h) Confederação Nacional da Indústria;
i) Confederação Geral dos Trabalhadores;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical; e
m) Social-Democracia Sindical;
III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
.................................................................................." (NR)
"Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
.................................................................................." (NR)
"Art. 8º À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
.................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente