Portaria INSS Nº 934 DE 29/09/2021


 Publicado no DOU em 30 set 2021


Dispõe sobre a implantação do cálculo de juros referente ao Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.


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O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.347379/2021-87,

Resolve:

Art. 1º Implementar o cálculo de juros de mora que tratam os itens 10.2 e 10.3 da cláusula décima do Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.

§ 1º Para fins de cálculo será observado o prazo máximo para a concessão do benefício já com o acréscimo do prazo de transferência de tarefas para a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos - CEMER.

§ 2º A regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data do início da vigência do acordo.

§ 3º Constam no Anexo I desta Portaria os prazos máximos para conclusão dos requerimentos, observadas as espécies de benefícios.

§ 4º Consta no Anexo II desta Portaria o tutorial acerca do cálculo de juros de mora estabelecido, em razão do Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1120 DE 15/03/2023).

Art. 2º A conclusão do requerimento no Gerenciador de Tarefas - GET determinará o início do cálculo no Sistema Único de Benefícios - SUB.

§ 1º Será gravada na tarefa o cálculo efetuado, com os períodos considerados e fixação da data limite para a concessão do benefício.

§ 2º Para fins de pagamento será observada se a data limite da concessão é anterior ou igual a data do despacho do benefício - DDB.

Art. 3º O servidor deverá informar o Número de Benefício - NB no campo específico da tarefa.

Parágrafo único. Caso o NB esteja inválido ou errado, a tarefa será reaberta automaticamente para que o servidor informe o NB correto e conclua a tarefa novamente.

Art. 4º O cálculo de juros não é aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais.

Art. 5º O cálculo será efetuado de acordo com a espécie do benefício, observando parâmetros informados no SAG Gestão.

Parágrafo único. A parametrização é de uso exclusivo dos servidores vinculados à Coordenação-Geral de Modelagem do Atendimento - CGMAT ou por ela autorizados

Art. 6º Considerando o prazo de início do acordo, só serão considerados para fins de suspensão do prazo e cálculo os eventos ocorridos após 10 de junho de 2021.

§ 1º Para fins de exigência, considera-se o período da data da emissão da exigência até a data da solicitação do agendamento.

§ 2º Serão descontados do cálculo os períodos em concomitância e em duplicidade.

§ 3º Caso não haja agendamento de cumprimento de exigência, mas ocorra o cumprimento por meio do Meu INSS ou outra forma que dispense agendamento, a data do retorno da tarefa para pendente será considerada como data fim do período de exigência.

§ 4º Caso a tarefa de um benefício não concedido seja reaberta e havendo a concessão do benefício e nova conclusão da tarefa, o cálculo do prazo limite será efetuado.

§ 5º Caso a tarefa de um benefício já concedido seja reaberta, não haverá novo cálculo.

§ 6º Caso a data limite para a concessão ocorra em feriado nacional ou final de semana, a mesma será alterada para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º Observado o item 11.3 do termo de acordo do recurso extraordinário 1.171.152/SC, fica definido que:

I - os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária (B31 e B91), Auxílio-Acidente (B36 e B94), Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32 e 92) e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87), não estarão sujeitos ao cálculo até 31 de dezembro de 2021; e

II - não serão suspensos os prazos para os demais benefícios que contenham em suas etapas a avaliação social e perícia médica.

Art. 8º Os benefícios concedidos antes da implementação desta versão serão submetidos ao reprocessamento para fins de cálculo de data limite para concessão.

Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários serão disponibilizados por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB, gerado automaticamente pela Dataprev.

(Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1120 DE 15/03/2023):

Art. 9º Para aplicação dos juros de mora, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil da seguinte forma:

I - relativamente às competências entre a data de início do pagamento até a datalimite para concessão do benefício, a cada valor mensal gerado, será aplicado o somatório dos índices dos meses posteriores à data-limite até o mês imediatamente anterior à DDB;

II - para as competências posteriores à data-limite para concessão do benefício, a cada valor mensal gerado será aplicado o somatório dos índices do mês a ser pago até o mês imediatamente anterior ao da DDB.

Parágrafo único. O índice será aplicado integralmente na renda mensal devida, independente da quantidade de dias de direito em cada mês.

Art. 10. Os juros de mora incidem sobre a mensalidade reajustada - MR e parcela de abono anual (13º) do PAB gerado na concessão dos benefícios concluídos após os prazos definidos no termo do acordo, observado o artigo 6º.

Parágrafo único. O pagamento de juros de mora não afasta a obrigação do INSS de atualizar os valores gerados na concessão, conforme disposto no art. 175 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 1999.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I PRAZOS MÁXIMOS FIXADOS PARA CONCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS

ESPÉCIE  PRAZO ORDINÁRIO  PRAZO PARA CONCLUSÃO PELA CEMER 
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência  90 dias  10 dias  
Aposentadorias, salvo por incapacidade permanente  90 dias 
Aposentadoria por incapacidade permanente  45 dias 
Salário-maternidade  30 dias 
Pensão por morte  60 dias 
Auxílio-reclusão  60 dias 
Auxílio por incapacidade temporária  45 dias 
Auxílio-acidente  60 dias