Decreto Nº 4059 DE 30/09/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 set 2021


Regulamenta a Lei nº 10.598, de 11 de fevereiro de 2021, que institui o Programa Renda Família no Município de Goiânia para execução do Plano Renda Família + MULHER no Município de Goiânia.


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O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.598 , de 11 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto aprova o regulamento da Lei nº 10.598 , de 11 de fevereiro de 2021 para execução do Plano Renda Família + MULHER no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por mulheres em situação de vulnerabilidade em decorrência da pandemia da COVID-19:

I - mulheres que perderam emprego e renda;

II - trabalhadoras informais;

III - autônomas e Microempreendedoras Individuais;

IV - mulheres recém-saídas do abrigamento;

V - mulheres com medidas protetivas em situação de abrigamento; e

VI - mães solo, assim definidas as mulheres que são únicas responsáveis pela criação de seus filhos, sem a presença do genitor.

Art. 2º O Plano Renda Família + MULHER advém da alteração dos critérios previstos no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.598, de 2021, para alcançar a situação de vulnerabilidade de mulheres em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 3º Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.598, de 2021, fica a administração pública municipal autorizada a conceder auxílio financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por 6 (seis) meses consecutivos, após o deferimento do pedido, às famílias chefiadas por mulheres em situação de vulnerabilidade, nos termos do inciso IV do art. 1º deste Decreto em decorrência da pandemia da COVID-19 e que residam no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para a concessão do auxílio deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir cadastro único (CAD Único);

II - estar na faixa de renda familiar per capita que se enquadre no rol de extrema pobreza, pobreza e baixa renda;

III - ser a pessoa responsável pela unidade familiar; e

IV - ser maior de 18 (dezoito) anos ou de 16 (dezesseis) anos para mães solo.

Art. 4º O pedido do auxílio financeiro deverá ser realizado no site oficial do Município de Goiânia, até 31 de março de 2022, por meio do preenchimento de formulário, aceite de declaração e, sendo o caso, juntada de documentos.

§ 1º Ao solicitar o auxílio financeiro, a requerente declarará a condição econômica da família, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 2º As condições para obtenção do auxílio de que trata este Decreto serão verificadas pela administração pública municipal.

§ 3º A administração pública municipal poderá solicitar documentação complementar que demonstre a condição alegada pela requerente e demais membros do grupo familiar, que deverá ser anexada por meio do sítio eletrônico do Município de Goiânia.

§ 4º O pedido será indeferido caso, por meio de dados ou ferramentas tecnológicas, a administração pública municipal verifique que a requerente e os demais membros da família não atendem aos requisitos da Lei nº 10.598, de 2021, e deste Decreto.

§ 5º A interessada deverá acompanhar o andamento do processo por meio do site do Município de Goiânia.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres da Prefeitura de Goiânia realizará entrevista socioeconômica com a requerente que conterá, no mínimo:

I - autodeclaração da interessada com documentos pessoais de todas as pessoas que residem no imóvel;

II - comprovante de matrícula das crianças e adolescentes em idade escolar que residem no endereço; e

III - cartão de vacinação atualizado de todos da residência.

§ 1º A solicitante que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do programa será obrigada a ressarcir os valores recebidos de forma indevida, sem prejuízos da aplicação da lei penal.

§ 2º Quando necessário, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social poderá averiguar, seja por documentação, banco de dados ou vistoria in loco, a veracidade das informações alegadas pela interessada para obtenção do auxílio.

Art. 6º Quando atendidos os critérios previstos na Lei nº 10.598, de 2021 e neste Decreto, o auxílio financeiro será concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses.

§ 1º O deferimento do pedido não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumpriu os requisitos para concessão do benefício ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido não caberá recurso administrativo.

Art. 7º O depósito do auxílio financeiro será efetuado por meio de cartão que será entregue à mulher beneficiária indicada no momento do pedido.

§ 1º Preferencialmente, o cartão será entregue no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS mais próximo ao endereço indicado na abertura do processo.

§ 2º O cartão será fornecido pela empresa contratada pelo Poder Executivo municipal que ofereça o melhor custo benefício para a Administração pública municipal e atenda aos demais requisitos especificados no Termo de Referência, bem como aos princípios que norteiam as contratações no âmbito da administração pública.

§ 3º O valor será creditado após deferimento do pedido, por um período de 6 (seis) meses, a cada 30 (trinta) dias e deverá ser gasto com despesas in natura em estabelecimentos localizados no Município de Goiânia.

§ 4º Após 90 (noventa) dias do depósito da última parcela do auxílio, o valor não utilizado pelo beneficiário deverá ser restituído para a conta do Tesouro Municipal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Política para as Mulheres - SMPM será responsável pela gestão, operacionalização e supervisão do Plano Renda Família + MULHER.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.597 , de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.059/2021

Goiânia, 30 de setembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1. Submetemos à apreciação e deliberação de Vossa Excelência a presente minuta de decreto, que regulamenta a Lei nº 10.598 , de 11 de fevereiro de 2021, que "Institui o Programa Renda Família no Município de Goiânia", para prestar assistência às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica social e/ou violência doméstica em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19.

2. A medida se respalda na Lei nº 10.598, de 2021, que permite ao Chefe do Poder Executivo, mediante regulamento, prorrogar a concessão do auxílio, conforme viabilidade financeira, além de alterar os critérios previstos em lei, a teor do disposto no parágrafo único do art. 1º e § 6º do art. 2º da aludida norma.

3. Assim, a prorrogação proposta pelo prazo de 6 (seis) meses para concessão do auxílio financeiro visa atender às mulheres, que por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19 teve sua situação agravada, reforçando as desigualdades estruturais existentes, entre as quais a de gênero.

4. É sabido das mudanças operadas no seio familiar, nas quais as mulheres assumiram vários papéis em seu domicílio, dentre eles a de chefe de família, com o companheiro ou cônjuge presente ou ausente.

5. Importa dizer que as situações de pobreza e extrema pobreza se aprofundaram em decorrência da pandemia, entre os arranjos familiares como os formados por mulheres, sem cônjuges e com filhos menores de 14 anos, de modo que a vulnerabilidade feminina se demonstrou como um fator de agravamento.

6. Neste contexto, é relevante a adoção da presente medida para mitigar os efeitos da pandemia e viabilizar a manutenção da renda das famílias da população mais vulnerável e chefiada por mulheres.

7. Ademais, cumpre dizer que há disponibilidade financeira atestada pela Secretaria Municipal de Finanças na importância de R$ 20.130.895,00 (vinte milhões, cento e trinta mil, oitocentos e noventa e cinco reais) para atender o Plano Renda Família + MULHER decorrente do Programa Renda Família do Município de Goiânia, visto que o número de inscrições para o referido programa foi inferior ao estimado até a data de 29 de setembro de 2021.

8. Portanto, extrai-se que a presente regulamentação é de máxima importância para a sociedade na medida em que promove a redução das desigualdades sociais estruturais acentuadas pela pandemia da COVID-19.

Respeitosamente,

ELENIRA TATIANA LEMOS VIEIRA

Secretária Municipal de Política para as Mulheres

JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETTO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano e Social