Decreto Nº 1597 DE 22/02/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 22 fev 2021


Regulamenta a Lei nº 10.598, de 11 de fevereiro de 2021, que "Institui o Programa Renda Família no Município de Goiânia".


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 4059 DE 30/09/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos II e IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.598 , de 11 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 10.598 , de 11 de fevereiro de 2021, que institui o Programa Renda Família no Município de Goiânia.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - bem imóvel: cada inscrição individualizada contida no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1697 DE 01/03/2021).

II - uso residencial: o imóvel edificado que está sendo utilizado para habitação familiar, que esteja assim definido no Cadastro Imobiliário do Município;

III - valor venal: valor atribuído ao somatório do valor do terreno e do valor da edificação segundo critérios estabelecidos na Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia.

IV - renda: ganho pecuniário percebido periodicamente de maneira formal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1906 DE 15/03/2021).

Art. 2º Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.598/2021 , fica a Administração Pública Municipal autorizada a conceder auxílio financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por 6 (seis) meses consecutivos, após o deferimento do pedido, às famílias em situação de vulnerabilidade temporária em decorrência da pandemia da COVID-19 e que residam no Município de Goiânia.

§ 1º Nos termos da Lei nº 10.598/2021 , para a concessão do auxílio deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o requerente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - o valor venal do imóvel que a família utilize para moradia, seja ele próprio, alugado ou cedido, não poderá exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - não tenha fonte de renda capaz de sustentar as suas necessidades básicas ou do núcleo familiar que integra;

IV - o requerente e os demais membros do grupo familiar não poderão ter vínculo de emprego formal ativo, bem como outro tipo de renda formal, nos termos da Lei nº 10.598, de 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3701 DE 30/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 3701 DE 30/07/2021):

§ 2º Nenhum dos membros da família poderá perceber qualquer tipo de renda, bem como ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do segurodesemprego, ou de programa de transferência de renda federal, tais como pensão por morte e alimentícia, e Benefício de Prestação Continuada - BPC, ressalvado o Bolsa Família.

§ 3º Considera-se imóvel para moradia aquele utilizado com ânimo definitivo, que se encontra como de uso residencial no Cadastro Imobiliário do Município, sendo que, no caso de imóvel de uso não residencial, poderá ser concedido o auxílio financeiro àquele que esteja alugado ou cedido, desde que comprovadamente utilizado para habitação familiar.

§ 4º O Programa Renda Família poderá ser concedido aos Microempreendedores Individuais (MEI's) e aos beneficiários do Auxílio Emergencial do Governo Federal, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 10.598 , de 11 de fevereiro de 2021, e neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3701 DE 30/07/2021).

Art. 3º O pedido do auxílio financeiro deverá ser realizado no site do Município de Goiânia, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 30 de setembro de 2021, por meio do preenchimento de formulário, aceite de declaração e, sendo o caso, juntada de documentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3701 DE 30/07/2021).

§ 1º Havendo inconsistência no Cadastro Imobiliário que impeça a verificação de enquadramento, a concessão do auxílio dependerá previamente do saneamento da pendência junto ao Município de Goiânia e posterior pedido no endereço eletrônico que consta no caput.

§ 2º Quando o imóvel indicado estiver em nome de terceiro no Cadastro Imobiliário que não pertença ao núcleo familiar, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do proprietário, ou ainda outro documento hábil a demonstrar o vínculo do requerente com o imóvel em que a família reside.

§ 3º Ao solicitar o auxílio financeiro, o requerente declarará a condição econômica da família, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 4º As condições para obtenção do auxílio de que trata este Decreto serão verificadas pela Administração Pública Municipal.

§ 5º Caso necessário, a Administração Pública Municipal poderá solicitar documentação complementar que demonstre a condição alegada pelo requerente e demais membros do grupo familiar, a qual deverá ser anexada por meio do sítio eletrônico do Município de Goiânia.

§ 6º O pedido será indeferido caso, por meio de dados ou ferramentas tecnológicas, a Administração Pública Municipal verifique que o requerente e os demais membros da família não atendem aos requisitos da Lei nº 10.598/2021 e deste Decreto.

§ 7º O interessado deverá acompanhar o andamento do processo por meio do site do Município de Goiânia.

Art. 4º Conforme previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.598/2021 , são considerados empregados formais aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e todos os agentes públicos (independentemente do regime jurídico, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração) e os titulares de mandato eletivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3701 DE 30/07/2021):

Parágrafo único. O benefício fiscal não será concedido aos trabalhadores que exerçam suas atividades na condição de microempreendedor individual (MEI), com situação ativa, sendo que a Secretaria Municipal de Finanças realizará consulta ao banco de dados que disponha para averiguar esta condição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1906 DE 15/03/2021).

Art. 5º Quando necessário, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social poderá averiguar, seja por documentação, banco de dados ou vistoria "in loco", a veracidade das informações alegadas pelo interessado para obtenção do auxílio.

Art. 6º Quando atendidos os critérios previstos na Lei nº 10.598, de 2021, e neste Decreto, o auxílio financeiro será concedido pelo período máximo estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto, podendo ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme viabilidade financeira. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3701 DE 30/07/2021).

§ 1º O deferimento do pedido não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumpriu os requisitos para concessão do benefício ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido não caberá recurso administrativo.

Art. 7º O depósito do auxílio financeiro será efetuado por meio de cartão que será entregue, preferencialmente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos, responsável pela família, que deverá ser indicada no momento do pedido.

§ 1º O cartão será fornecido pela empresa contratada pelo Poder Executivo Municipal que ofereça o melhor custo benefício para a Administração Pública Municipal e atenda aos demais requisitos especificados no Termo de Referência, bem como aos princípios que norteiam as contratações no âmbito da Administração Pública.

§ 2º O valor será creditado após deferimento do pedido, por um período de 6 (seis) meses, a cada 30 (trinta) dias e deverá ser gasto com despesas in natura em estabelecimentos localizados no Município de Goiânia.

§ 3º Após 90 (noventa) dias do depósito da última parcela do auxílio, o valor não utilizado pelo beneficiário deverá ser restituído para a conta do Tesouro Municipal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia