Resolução CMN Nº 4948 DE 30/09/2021


 Publicado no DOU em 4 out 2021


Dispõe sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes; altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica; e revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, que dispõe sobre operações de proteção (hedge) com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto na Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

Art. 2º A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º .....

.....

§ 6º As transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio." (NR)

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5042 DE 25/11/2022):

Art. 3º A Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

....." (NR)

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005; e

II - a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil