Publicado no DOE - RS em 8 out 2021
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:
1. No Título I, fica revogado o Capítulo LIII.
2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
1.1 - .....
NATUREZA | Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO | ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO | GARANTIA |
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente | 5 | 1/5 | Não exigida |
ICMS informado em GIA, GIA-ST e DeSTDA | 12 | 1/12 | Não exigida |
30 | 1/30 | Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca | |
60 | 6% | Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca | |
Demais naturezas | 36 | 1/36 | Não exigida |
60 | 6% | Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca |
.....
3. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.0 - .....
1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou omisso quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.