Publicado no DOU em 22 out 2021
Dispõe sobre a manutenção da observância da ordem cronológica na análise dos requerimentos de compensação previdenciária, apresentados pelos regimes instituidores.
(Revogado pela Portaria INSS Nº 1425 DE 17/03/2022):
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.305477/2021-47,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes sobre a manutenção da observância da ordem cronológica na análise dos requerimentos de compensação previdenciária, apresentados pelos regimes instituidores.
Art. 2º Os requerimentos de compensação previdenciária serão distribuídos em fila única nas Ceab/RD de cada Superintendência Regional.
Art. 3º Todas as tarefas referentes aos requerimentos de compensação previdenciária, Regime de Origem (RO) e Regime Instituidor (RI), ficam desterritorializadas no âmbito da Gerências Executivas e centralizadas nas respectivas Ceab/RD das Superintendências Regionais.
Art. 4º A ordem e a distribuição das tarefas serão controladas por meio do Gerenciador de Tarefas - GET, conforme a data de entrada dos requerimentos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por data de entrada de requerimento das tarefas "COMPRO" a data de disponibilização do requerimento no Sistema COMPREV.
§ 2º Nos termos do Artigo 11, § 8º, do Decreto 10.188/2019, fica observada a ordem cronológica dos requerimentos de compensação previdenciária - Regime de Origem (RO).
Art. 5º A observância da ordem cronológica e da fila única de atendimento nas Centrais de Análise de Benefícios das Regionais fica a cargo dos Gestores das Ceab/RD das Superintendências Regionais.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 606/DIRBEN/INSS, de 12 de Agosto de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA