Decreto Nº 1160 DE 25/10/2021


 Publicado no DOE - MT em 25 out 2021


Cria o Programa "CARBONO NEUTRO MT"; dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso à campanha "Race to Zero", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; fixa metas voluntárias de redução do desmatamento ilegal no Estado; institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 327 , de 22 de agosto de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº 468037/2021, e

Considerando que o relatório final do Projeto Trajetórias de Descarbonização, realizado no Estado de Mato Grosso, com financiamento da Iniciativa Internacional para o Clima e Florestas da Noruega, lastreia a possibilidade de atingimento da meta voluntária na década de 2030;

Considerando a revisão do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT, instituído pelo Decreto nº 1.490 , de 15 de maio de 2018, cujo objetivo é reduzir desmatamento ilegal e promoção de alternativas sustentáveis;

Considerando a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa no território nacional e a Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;

Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida humana no planeta;

Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

Considerando a Lei nº 582, de 13 de janeiro de 2017, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas do Estado de Mato Grosso; e

Considerando a Lei 9.878 , de 07 de Janeiro de 2013, que institui o Sistema Estadual de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal - REDD no Estado do Mato Grosso,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA "CARBONO NEUTRO MT" COM META DE REDUÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 1º Fica criado Programa "Carbono Neutro MT", que estabelece como meta voluntária setorial a neutralização de emissões de gases de efeito estufa até 2035, com meta intermediária de redução de 80% das emissões até 2030, mediante equilíbrio entre as emissões e remoções de gases de efeito estufa, em um contexto de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O Programa "Carbono Neutro MT" será conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e integrará as iniciativas do Governo do Estado que tenham aderência ao objetivo de atendimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Será constituído o Comitê Gestor do Programa "Carbono Neutro MT", com o objetivo de promover a gestão e o monitoramento das ações voltadas ao alcance da meta voluntária setorial estabelecida.

Art. 3º A meta voluntária setorial estabelecida no Programa "Carbono Neutro MT" passa a integrar os programas, projetos e políticas públicas do Estado de Mato Grosso, bem como o conjunto de compromissos reunidos na Estratégia PCI - Produzir, Conservar e Incluir de Mato Grosso, que irá contribuir para o alcance e cumprimento da referida meta, nos termos do Decreto nº 46, de 27 de fevereiro de 2019.

§ 1º Será elaborado, no prazo de 120 dias, plano de ação que integre todas as ações e iniciativas voltadas ao atingimento da meta setorial voluntária, incluindo as seguintes ações prioritárias, sem prejuízo da inclusão de outras:

I - manutenção do ativo florestal do Estado, com incentivos socioeconômicos à conservação;

II - manejo florestal sustentável;

III - regularização fundiária e consolidação dos direitos legais à terra;

IV - implantação e melhoria da gestão de áreas protegidas públicas e privadas;

V - reflorestamentos comerciais;

VI - restauração da paisagem florestal;

VII - redução de incêndio florestal;

VIII - aumento da produtividade da atividade agropecuária em áreas já convertidas, aplicando boas práticas de manejo agropecuário;

IX - proteção da vegetação secundária;

X - recuperação de pastagens degradadas;

XI - integração lavoura-pecuária-floresta; e

XII - produção e consumo de biocombustíveis.

§ 2º Além das ações prioritárias mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º, a Estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT e o desenvolvimento e implementação de mecanismos de REDD+ são ferramentas essenciais para o atingimento da meta de neutralização de emissões de gases de efeito estufa até 2030 no Estado de Mato Grosso.

§ 3º O alcance e implementação da meta estabelecida e das ações a serem realizadas depende da efetiva captação de recursos econômicos financeiros aplicáveis seu cumprimento, sejam públicos ou privados, reembolsáveis ou não reembolsáveis, de origem nacional ou internacional.

CAPÍTULO II - DA CAMPANHA "RACE TO ZERO" NO ÂMBITO DA CONVENÇÃOQUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

Art. 4º O Estado de Mato Grosso submete à Coalizão Under 2 candidatura à campanha "Race to Zero" no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, objetivando à redução de emissões de gases de efeito estufa e à resiliência climática, conforme detalhado nos sítios eletrônicos https://unfccc.int/climate-action/race-to-zero-campaign e https://racetozero.unfccc.int/race-to-resilience/.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, será elaborado, sob a coordenação da SEMA, o Plano de Ação Climática do Estado de Mato Grosso (PAC/MT), em até 120 dias da publicação deste Decreto, atentando-se às ações prioritárias mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º.

§ 1º O plano deverá contemplar metas de redução de emissões de gases de efeito estufa em 80% até 2030, em comparação com a linha de base estabelecida no relatório final do Projeto Trajetórias de Descarbonização, e a neutralização de emissões líquidas do estado até 2035.

§ 2º A SEMA divulgará periodicamente os resultados do acompanhamento do PAC/MT.

Seção I - Do Selo "Carbono Neutro MT"

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo vinculado ao Programa "Carbono Neutro MT", a ser conferido pela SEMA, contendo as seguintes categorias:

I - financiador: outorgado a entidade que financie ações voltadas ao atingimento da meta de neutralização de emissões em MT até 2035;

II - apoiador: emitido em favor da entidade representativa de classe ou de segmento coletivo, que realize campanhas de apoio ao Programa "Carbono Neutro MT";

III - compromissário: conferido às pessoas físicas ou jurídicas que assumirem o compromisso voluntário de atingir a neutralização de emissões até 2035, com meta intermediária de redução de 80% das emissões até 2030;

IV - Carbono Neutro: outorgado às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem ao atingimento da meta de neutralização de emissões de gases de efeito estufa;

Parágrafo único. O selo nas categorias compromissário e carbono neutro será conferido por empreendimento, assim considerada a unidade produtiva que assumir o compromisso e/ou demonstrar o atingimento da meta.

Art. 7º O interessado em aderir ao programa deverá firmar o Termo de Adesão informando a categoria que se enquadra.

§ 1º Formalizada a adesão, o interessado deverá apresentar o requerimento de emissão do selo, apresentado os documentos necessários, nos termos da instrução normativa a ser publicada no prazo de 60 (sessenta) dias pela SEMA.

§ 2º Serão mantidos dados públicos no portal da transparência do Governo do Estado acerca do Programa Carbono Neutro MT, das metas e dos resultados obtidos, bem como selos conferidos e respectiva validade.

CAPÍTULO III - DAS METAS DE REDUÇÃO DO DESMATAMENTO ILEGAL

Art. 8º O Estado de Mato Grosso buscará como meta voluntária a eliminação do desmatamento ilegal em florestas até 2030, condicionadas à implementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), e de outras iniciativas propostas por meio da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), além do desenvolvimento e implementação de mecanismos de REDD+ a serem financiados com recursos externos.

Art. 9º Ficam estabelecidas como metas voluntárias de contribuição do PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024):

I - redução anual de 15% (quinze por cento), partindo da média dos desmatamentos em florestas no período de 2016 a 2020, de 1.602 km² de floresta, conforme distribuição anual disposta no ANEXO I; e

II - redução de 85% até 2024, considerando a linha de base de 5.715 km² (cinco mil, setecentos e quinze quilômetros quadrados), relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2001 a 2010, conforme distribuição anual disposta no ANEXO I.

§ 1º A linha de base do Estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento de florestas produzidos pelo PRODES/INPE.

§ 2º A aferição das metas de redução do desmatamento em florestas será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.

§ 3º Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também:

I - áreas de regeneração natural, considerando dados disponibilizados pelo PRODES/INPE, em período superior a 5 (cinco) anos; e

II - recuperação de áreas degradadas, considerando dados disponibilizados pela SEMA, em período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 10. Ficam estabelecidas como metas voluntárias de contribuição do PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024):

I - redução anual de 28% (vinte e oito por cento) em 2021 e 10%(dez por cento) entre 2022 a 2024, partindo da média dos desmatamentos no bioma cerrado no período de 2016 a 2020, de 983 km², conforme distribuição anual disposta no ANEXO II; e

II - redução de 83% até 2024, considerando a linha de base de 3048 km², relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2000 a 2009, conforme distribuição anual disposta no ANEXO II.

§ 1º A linha de base do Estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento do cerrado produzidos pelo PRODES/INPE.

§ 2º A aferição das metas de redução do desmatamento no cerrado será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.

§ 3º Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também:

I - áreas de regeneração natural, considerando dados disponibilizados pelo PRODES/INPE, em período superior a 5 (cinco) anos; e

II - recuperação de áreas degradadas, considerando dados disponibilizados pela SEMA, em período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 11. Todos os órgãos estaduais deverão cooperar para consecução do objetivo e metas definidos neste Decreto, assim como as políticas de desenvolvimento e gestão territorial no Estado de Mato Grosso deverão estar integradas ao Plano detalhado em anexo.

CAPÍTULO IV - DO PLANO DE AÇÃO PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS FLORESTAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO - PPCDIF/MT 4ª FASE (2021 - 2024)

Art. 12. Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso -PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), que constitui um dos instrumentos de planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder público estadual com vistas a contribuir com o cumprimento da meta estadual voluntária de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, integrada à meta definida na Política Nacional de Mudanças Climáticas.

§ 1º O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024) tem por objetivo a redução do desmatamento e dos incêndios florestais no Estado por meio de ações de comando e controle, ordenamento territorial e promoção de atividades sustentáveis.

§ 2º A Comissão Executiva CE/PPCDIF/MT 4ª fase elaborará o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), e o disponibilizará no Portal eletrônico na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 13. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - CE/PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), objetivando o acompanhamento, avaliação e apoio na implementação de suas atividades.

Parágrafo único. As instituições que compõem a Comissão Executiva deverão indicar um membro titular e um membro suplente.

Art. 14. A CE/PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024) será coordenada pela SEMA e composta pelos seguintes representantes:

I - Membros:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

e) 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

g) 01 (um) representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso - BPMPA/MT; e

h) 01 (um) representante do Batalhão de Emergências Ambientais do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - BEA/MT.

II - Membros convidados:

a) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

d) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

e) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

g) 01 (um) representante do Instituto Centro de Vida - ICV;

h) 01 (um) representante do The Nature Conservancy - TNC;

i) 01 (um) representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN;

j) 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;

k) 01 (um) representante da ARCA Incubadora;

l) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso - OAB/MT; e

m) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais - AMEF.

Art. 15. A SEMA prestará apoio técnico às reuniões da Comissão, disponibilizando informações por esta solicitadas.

Art. 16. As funções de coordenador, membros e convidados não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I Metas voluntárias, para os anos de 2021 a 2024, de redução do desmatamento no bioma floresta em Mato Grosso

Ano Referência Anual Meta de redução anual (2016 -2020) 1.602 km² Meta de redução Linha de Base (2001 - 2010) 5.715 km²
Km² (%) (%)
2021 1.602 1.362 15% 76%
2022 1.362 1.157 15% 80%
2023 1.157 984 15% 83%
2024 984 836 15% 85%

ANEXO II Metas voluntárias, para os anos de 2021 a 2024, de redução do desmatamento no bioma cerrado em Mato Grosso

Ano Referência Anual Meta de redução anual (2016 -2020) 983 km² Meta de redução Linha de Base (2000 - 2009) 3048km²
Km² (%) (%)
2021 983 708 28% 76%
2022 708 637 10% 79%
2023 637 573 10% 81%
2024 573 516 10% 83%