Resolução SUFRAMA/CAS Nº 64 DE 21/10/2021


 Publicado no DOU em 28 out 2021


Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf.


Portal do ESocial

O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso da atribuição legal prevista no artigo 2º, inciso III, Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019, e nos termos do disposto nos artigos 6º, alínea "c", e 18 de seu regimento interno,

Resolve aprovar a seguinte Resolução:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf observarão o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O Cadsuf consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse da aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 3º Compete ao Superintendente da SUFRAMA aprovar normas técnicas objetivando a estruturação e o funcionamento do Cadsuf.

CAPÍTULO II DAS PESSOAS SUJEITAS AO CADASTRAMENTO

Art. 4º Ficam sujeitas ao Cadsuf:

I - as pessoas jurídicas que pretendam aprovar projetos empresariais de qualquer natureza a serem implementados no âmbito da Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, nos termos de regulamentação específica, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.

II - as pessoas jurídicas que pretendam promover a entrada de mercadorias nacionais ou estrangeiras na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.

III - as pessoas jurídicas e físicas que pretendam se habilitar nos procedimentos de concessão de lotes no Distrito Agropecuário da SUFRAMA, previamente ou posteriormente a aprovação do projeto, dispensado o cadastro nos casos de ocupantes de lotes titulares de processo de regularização fundiária.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II as pessoas jurídicas devem possuir domicílio nas correspondentes áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.

§ 2º Cada estabelecimento da pessoa jurídica fica sujeito a promover seu cadastro no Cadsuf, resguardadas as consultas sobre eventuais impedimentos à concessão de incentivos fiscais dispostos no art. 16.

§ 3º O cadastramento consiste em requisito prévio de habilitação dos pedidos de aprovação de projetos industriais e de entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, condicionados o deferimento e a fruição dos incentivos fiscais correspondentes ou a prestação dos serviços pela SUFRAMA à manutenção de sua regularidade.

§ 4º O cadastramento também consiste em requisito prévio de habilitação das pessoas jurídicas nos processos de concessão ou
alienação de terrenos de propriedade da SUFRAMA para o desenvolvimento de projetos industriais.

§ 5º Especificamente quanto aos projetos agropecuários e afins, o cadastramento consiste em requisito de habilitação dos interessados nas licitações e de procedibilidade nos casos de inexigibilidade e dispensa, para a concessão de lotes no Distrito Agropecuário da SUFRAMA, visando o desenvolvimento de projetos.

CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS

Art. 5º A inscrição cadastral corresponde a um número de identificação e controle gerado por ocasião do cadastramento e vinculado a cada pessoa jurídica ou física.

§ 1º O número de identificação terá caráter permanente, não podendo ser reutilizado em caso de cancelamento.

§ 2º A inscrição cadastral deverá ser utilizada exclusivamente para a viabilização das atividades descritas nos incisos do artigo 4º.

§ 3º Todas as pessoas jurídicas ou físicas para as quais tenha sido concedido terreno pela SUFRAMA para o desenvolvimento de projetos deverá dispor de um número de inscrição cadastral.

Art. 6º A inscrição cadastral terá prazo de validade indeterminado, mas sujeita a bloqueio, inativação ou cancelamento, conforme o disposto no Capítulo VI desta Resolução.

Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA poderá determinar o recadastramento geral, setorial e individual das pessoas jurídicas e físicas já cadastradas, presentes motivos de relevância pública que assim o determinarem, justificada e comprovadamente.

CAPÍTULO IV DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 7º As unidades cadastradoras do Cadsuf são os órgãos da SUFRAMA competentes regimentalmente para deferir os requerimentos de serviços cadastrais.

§ 1º São unidades cadastradoras do Cadsuf:

I - Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro - CGMEC, por meio da Coordenação de Cadastro - Cocad;

II - Coordenações Regionais - Core; e

III - Áreas de Livre Comércio - ALC.

§ 2º O Superintendente da SUFRAMA poderá determinar o redirecionamento dos serviços cadastrais de uma unidade cadastradora para outra.

Art. 8º A competência para receber, processar e decidir os pedidos de serviços cadastrais será da Unidade Cadastradora localizada no município de domicílio da pessoa interessada, ou, não havendo, de qualquer outra a critério da pessoa interessada.

Parágrafo único. As Unidades Cadastradoras prestarão auxílio mútuo em caso de necessidade de cumprimento de diligências.

CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS CADASTRAIS

Art. 9º Compreendem os serviços cadastrais os relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, recadastro, credenciamento, desbloqueio, reativação e de cancelamento.

Art. 10. Os serviços serão solicitados por meio de sistema no sítio da SUFRAMA na internet.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos elementos submetidos ao cadastro deverão ser anexados digitalmente aos requerimentos de serviços cadastrais e no caso de impossibilidade de confirmação eletrônica da autenticidade dos documentos o interessado deverá apresentar os originais à unidade Cadastradora para conferência administrativa.

§ 2º As pessoas físicas podem optar pela apresentação dos requerimentos e documentos em meio físico diretamente às Unidades Cadastradoras, para digitalização e inserção no Cadsuf.

Art. 11. As pessoas jurídicas deverão apresentar a seguinte documentação para instruir seus requerimentos de inscrição:

I - ato constitutivo e alterações consolidadas;

II - comprovante de constituição dos administradores, diretores ou responsáveis, não estando indicados nos atos constitutivos das sociedades;

III - comprovante de domicílio;

IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa municipal.

V - instrumento de mandato, público ou particular, nas hipóteses de representação e documento de identificação de outorgantes e outorgados.

§ 1º O representante da pessoa jurídica deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, na forma da lei ou de seus atos constitutivos.

§ 2º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, deverá ser comprovada a autenticidade do documento apresentado por meio de reconhecimento da firma do outorgante ou o comparecimento do outorgante à unidade cadastradora munido de documento de identificação original.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito público, em substituição aos documentos previstos nos incisos I ao IV, ficam obrigadas a apresentar as normas determinantes de sua criação e os atos de nomeação e posse de seu dirigente.

Art. 12. As pessoas físicas poderão ser inscritas de ofício no Cadsuf pela SUFRAMA previamente à outorga do direito de uso de lotes de terra de sua propriedade para desenvolvimento de projetos agropecuários por ela aprovados, com base nos seguintes documentos:

I - carteira de identidade ou documento equivalente;

II - ato de aprovação do projeto técnico-econômico ou cronograma (opcional); e

III - comprovante de domicílio.

Parágrafo único. Poderão ser cadastrados representantes das pessoas físicas inscritas no Cadsuf mediante apresentação de instrumento de mandato, observado o disposto no inciso V e § 2º do artigo 11.

Art. 13. A Unidade Cadastradora poderá solicitar justificadamente outros documentos que possam ser exigidos em decorrência de situações especiais.

Art. 14. O comprovante de domicílio consistirá em documento comprobatório da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel em que se localizar o estabelecimento de pessoa jurídica ou residir a pessoa física com ânimo definitivo.

Art. 15. A Unidade Cadastradora poderá realizar inspeções, a qualquer momento, para a verificação dos fatos alusivos aos pedidos de serviço cadastral, devendo emitir relatórios correspondentes.

Art. 16. Caberá à Unidade Cadastradora em razão de qualquer pedido de serviço cadastral, exceto de credenciamento, realizar consulta sobre eventuais impedimentos à concessão de incentivos, subsídios, subvenções ou celebração de contratos com o Poder Público, especialmente utilizando as informações contidas nos seguintes cadastros:

I - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

IV - Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

V - consulta Pública de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA;

VI - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VII - Sistema Integrado de Informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços - SINTEGRA;

VIII - Certidão de Débitos ou Positiva com efeito de negativa Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e

IX - consulta Regularidade do Empregador - CEF.

§ 1º A consulta a esses cadastros não dispensa a consulta a outros bancos de dados disponíveis ou que possam vir a ser constituídos, objetivando a identificação de sanções administrativas ou condenações judiciais restritivas ao reconhecimento e fruição de incentivos fiscais.

§ 2º No caso das pessoas jurídicas as consultas nos bancos de dados deverão compreender as de seus estabelecimentos; (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 93 DE 28/04/2022).

§ 3º No caso dos sócios majoritários e dirigentes com poder de administração das pessoas jurídicas deverá ser consultado o banco de dados relativo ao inciso IV;

§ 4º No caso de pessoas físicas deverão ser consultados os bancos de dados dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII;

§ 5º O servidor responsável pela consulta deverá preencher termo próprio disposto no Cadsuf.

Art. 17. Os pedidos de atualização de dados, de desbloqueio e de reativação deverão ser instruídos com os documentos comprobatórios pertinentes a cada serviço solicitado.

Parágrafo único. Nenhum serviço cadastral será prestado enquanto as pendências eventualmente existentes não forem previamente regularizadas, inclusive dívidas tributárias e não tributárias líquidas e exigíveis junto à SUFRAMA.

Art. 18. Deverão se credenciar junto ao Cadsuf:

I - como prepostos, as pessoas físicas que forem incumbidas de atos procedimentais relativos ao internamento de mercadorias nas áreas incentivadas;

II - como consultores, as pessoas físicas responsáveis pela apresentação e acompanhamento de projetos empresariais de qualquer natureza;

III - como auditorias independentes, as pessoas jurídicas responsáveis pelos serviços de auditoria de processos produtivos básicos e de sistemas de qualidade; e

IV - como empresas remetentes, as pessoas jurídicas fornecedoras das mercadorias destinadas às áreas incentivadas.

Art. 19. As pessoas físicas referidas no inciso II do artigo 18 serão credenciadas mediante a apresentação do comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional de Economia e da carteira de identidade ou documento equivalente.

Art. 20. As pessoas jurídicas referidas no inciso III do artigo 18 serão credenciadas a partir da apresentação da:

I - relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente ou a seu serviço; e

II - comprovante de inscrição da pessoa jurídica e dos técnicos referidos no inciso anterior no conselho profissional de sua circunscrição.

Art. 21. As pessoas mencionadas nos incisos I e IV do artigo 18 serão credenciadas a partir do preenchimento no Cadsuf das informações necessárias à sua qualificação.

Art. 22. As pessoas jurídicas referidas nos incisos do artigo 4º deverão vincular aos seus cadastros os prepostos, consultores e auditorias independentes, com a inclusão de instrumentos de mandato, público ou particular, observado o § 2º do artigo 11, para os dois primeiros, ou contrato de prestação de serviços ou instrumento equivalente, para as últimas.

Art. 23. O credenciamento que trata os incisos I e IV do artigo 18 terá prazo indeterminado, devendo a empresa remetente informar eventuais alterações contratuais.

Art. 24. O credenciamento que trata os incisos II e III do artigo 18 terá prazo de validade de até 12 meses, podendo ser alterado ou prorrogado sucessivas vezes mediante renovação dos documentos, quando necessário.

Art. 25. Serão indeferidos os pedidos de serviços cadastrais, nas hipóteses de:

I - a não apresentação dos documentos até 30 (trinta) dias a partir da liquidação da Guia de Recolhimento da União - GRU;

II - a apresentação de documentos adulterados de qualquer forma, por qualquer meio e em qualquer extensão, incompletos, ilegíveis ou vencidos;

III - a presença de restrições à fruição de incentivos fiscais;

IV - a não localização da empresa por ocasião da inspeção descrita no artigo 15.

Art. 26. É de responsabilidade da pessoa cadastrada conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados, devendo solicitar imediatamente a correção ou a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados, sob pena de ter a sua inscrição cadastral bloqueada quando verificada a incompatibilidade de dados.

Art. 27. A documentação produzida em meio digital deve ser armazenada eletronicamente no Cadsuf pelo prazo mínimo de 20 anos, contados da conclusão do pedido.

CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

Art. 28. A inscrição cadastral pode ser enquadrada nas seguintes situações:

I - ativa;

II - bloqueada;

III - inativa; ou

IV - cancelada.

Art. 29. Considera-se ativa a inscrição cadastral enquanto mantidas as condições legais e regulamentares que possibilitaram seu registro.

Art. 30. A inscrição cadastral ativa será bloqueada em função da superveniência de restrições formais ou materiais alusivas aos requisitos e documentos pertinentes, observado o disposto nos artigos 11, 12 e 16 e o regime aplicável a cada pessoa ou situação, especialmente:

a) o vencimento do prazo de validade dos documentos, particularmente dos comprovantes de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Federal ou ao FGTS;

b) a superveniência de sanções administrativas ou judiciais que importem em restrições à obtenção de incentivos fiscais, subsídios, subvenções ou celebração de contratos com o Poder Público;

c) a superveniência de dívidas tributárias ou não tributárias exigíveis e não liquidadas junto à SUFRAMA;

d) a superveniência de inscrição de dívidas no Cadin;

e) a inexecução total ou parcial dos projetos conforme regras dos correspondentes atos aprobatórios, observado o disposto em resolução específica;

f) a não realização, total ou parcial, de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, observado o disposto em resolução específica;

g) a constatação de inidoneidade de informações ou documentos necessários ao cadastramento;

h) as divergências quanto a localização da empresa, identificada a partir das inspeções referidas no artigo 15; ou

i) as de divergências quanto a localização da empresa no ato da vistoria física de mercadoria, mediante comunicação escrita à unidade cadastradora por parte do setor responsável pela vistoria.

§ 1º O Cadsuf deverá dispor de controle automático do vencimento de prazos dos documentos, com imediato bloqueio em caso de não renovação a tempo e modo;

§ 2º A restrição descrita na alínea c do caput deve ocorrer automaticamente por meio dos sistemas da SUFRAMA.

§ 3º As restrições descritas nas alíneas e f do caput e os correspondentes levantamentos serão registrados no Cadsuf diretamente pelas unidades regimentalmente competentes por sua aferição e controle, observados os procedimentos descritos em regulamentação específica.

Art. 31. Considera-se inativa a inscrição cadastral, automaticamente:

I - quando estiver bloqueada por mais de seis meses consecutivos;

II - no caso da pessoa jurídica que estiver exclusivamente enquadrada na hipótese do inciso II do artigo 4º, quando deixar de operar por mais de 24 meses consecutivos, contados da data da última operação comercial.

Parágrafo único. Havendo mais de um motivo determinante do bloqueio, o prazo previsto no inciso I conta-se do que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Art. 32. As pessoas com cadastros ativos e bloqueados ou inativos poderão solicitar o desbloqueio ou a reativação a qualquer tempo, mas antes de ser cancelada a inscrição, cumprindo as exigências pendentes e renovando a apresentação da documentação necessária.

§ 1º O desbloqueio e a reativação não geram efeitos retroativos quanto a possibilidade de fruição dos incentivos fiscais.

§ 2º As pessoas com inscrição cadastral cancelada a pedido poderão solicitar uma nova inscrição.

Art. 33. A inscrição cadastral será cancelada nas seguintes situações:

I - inativação por mais de seis meses, automaticamente;

II - de ofício, verificada a baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - a pedido da pessoa cadastrada.

Art. 34. O bloqueio, a inativação ou o cancelamento da inscrição não impedem a constituição e cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias de interesse da SUFRAMA.

Art. 35. Não será deferido pedido de nova inscrição cadastral nas hipóteses de bloqueio de inscrição cadastral, ou nas de inativação ou de cancelamento que lhe sejam consequentes, enquanto estiverem pendentes de regularização as situações que as determinaram, ainda que a partir da constituição de nova pessoa jurídica, matriz ou filial, para o mesmo empreendimento ou projeto.

Art. 36. O credenciamento pode ser enquadrado nas seguintes situações:

I - ativa;

II - bloqueada; e

III - cancelada.

Art. 37. Considera-se ativo o credenciamento enquanto mantida as condições legais e regulamentares que possibilitaram o seu registro, conforme art. 18.

Art. 38. O credenciamento ativo será bloqueado quando:

I - superveniência de sanções administrativas ou judiciais;

II - vencimento do prazo de validade dos documentos;

III - constatação de inidoneidade de informações ou documentos necessários ao credenciamento.

Art. 39. O credenciamento será cancelado quando:

I - a pedido da pessoa credenciada; ou

II - de ofício, verificada a baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

CAPÍTULO VII DAS COMUNICAÇÕES E ATOS PROCESSUAIS

Art. 40. Os interessados deverão acompanhar seus pedidos de serviços cadastrais diretamente no sítio da SUFRAMA na internet.

§ 1º As comunicações dos atos praticados pela Unidade Cadastradora serão realizadas por meio eletrônico em endereço a ser fornecido pela pessoa interessada no momento de seu pedido de cadastramento, devendo ser mantido atualizado enquanto não cancelada a inscrição.

§ 2º As pessoas físicas que optarem pelo meio físico deverão acompanhar pessoalmente o andamento dos pedidos referidos no artigo 17, tomando ciência no respectivo processo junto à Unidade Cadastradora, com intimações por via postal com aviso de recebimento para as hipóteses de indeferimento.

Art. 41. Dos atos da Unidade Cadastradora que resultarem no indeferimento de pedidos de serviços cadastrais, cabe recurso.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de dez dias a contar da comunicação de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 40.

§ 2º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos e passará por até três fases de análise, com prazo máximo de 10 (dez) dias em cada uma, salvo motivo devidamente justificado;

§ 3º O recurso deverá ser dirigido ao autor da decisão que, não reconsiderando deverá encaminhar o processo ao responsável pela unidade.

§ 4º No caso do responsável pela unidade manter o indeferimento, encaminhará o processo ao Superintendente Adjunto de Operações - SAO;

§ 5º Nos casos das alíneas e f do § 1º do artigo 29, os requerimentos de desbloqueio e de reativação devem ser tratados no âmbito dos respectivos procedimentos, estabelecidos em regulamentações específicas.

CAPÍTULO VIII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 42. A SUFRAMA poderá celebrar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres para promover o intercâmbio de informações cadastrais e integração de cadastros com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, além dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis.

§ 1º A pessoa interessada em solicitar os serviços cadastrais junto à SUFRAMA poderá ser dispensada de apresentar os documentos referidos nos artigos 11, 12, 19 e 20 quando puderem ser recebidos e conferidos em sua legitimidade pela SUFRAMA por intermédio das parcerias referidas no caput.

§ 2º As parcerias referidas no caput deverão contemplar os órgãos responsáveis pelos cadastros especificados no artigo 16, a fim de que sejam recebidas atualizações das informações neles existentes mediante encaminhamento de documentos ou consulta automática aos correspondentes bancos de dados.

CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 43. Os serviços cadastrais estão sujeitos ao pagamento de taxa, na forma de lei específica.

Parágrafo único. Excetua-se do pagamento da taxa o serviço cadastral de credenciamento.

CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Na ocorrência de contingências que comprovadamente provoquem a indisponibilidade do Cadsuf por prazo superior a 48 horas os pedidos de serviços cadastrais poderão ser realizados em meio físico, com posterior regularização pela Unidade Cadastradora após a normalização de seu funcionamento.

Art. 45. A SUFRAMA disponibilizará por meio do sistema o comprovante de inscrição de situação cadastral e de credenciamento.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 240 dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 47. Fica revogada a Resolução nº 38, de 11 de maio de 2017, e demais disposições em sentido contrário a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.

ALGACIR ANTÔNIO POLSIN

Superintendente