Resolução SEFAZ Nº 280 DE 05/11/2021


 Publicado no DOE - RJ em 8 nov 2021


Estabelece procedimentos para a aplicação prática da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 46.475/2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040077/000144/2021,

Considerando:

- que a Lei Federal nº 12.527/2011 aplica-se a todos os entes federativos, e que o Decreto nº 46.475/2018 regulamentou o disposto para os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de normatizar procedimentos de pedidos de acesso à informação ao usuário do serviço público, de forma eficiente, eficaz e tempestiva, respeitando o princípio da economicidade, no âmbito de Secretaria de Estado de Fazenda;

Resolve:

Art. 1º O pedido de acesso à informação dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) (http://www.esicrj.rj.gov.br).

Art. 2º A Ouvidoria, da Secretaria de Estado de Fazenda, realizará atendimento presencial ao usuário que não disponha de meios eletrônicos para realizar seu pedido de acesso à informação, com agendamento prévio, por meio do telefone (21) 2334-4770, com horário de atendimento das 10h às 16h, no endereço Av. Presidente Vargas, 670/16º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071-001.

Parágrafo único. Eventuais alterações de número de telefone, horário e endereço deverão ser informadas no site da SEFAZ com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 3º Na impossibilidade do usuário formular seu pedido de acesso à informação através de meio eletrônico ou presencialmente, o pedido poderá ser encaminhado mediante correspondência postal do "Formulário para Pedido de Acesso à Informação", devidamente preenchido, disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.rj.gov.br), conforme Anexos I e II da presente Resolução, contendo:

I - nome do Requerente;

II - número de documento de identificação válido (a ser conferido com o original do documento no momento da solicitação e da retirada);

III - no caso de requerimento efetuado por Pessoa Jurídica, além do documento de identificação, se faz mister juntar cópia do ato constitutivo da empresa ou procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa;

IV - número de CPF ou CNPJ do requerente;

V - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

VI - telefone e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações acerca da informação requerida.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação realizados de forma eletrônica, presencial, via Ouvidoria, e via correspondência postal, que possua contato para resposta, possibilitarão ao usuário, mediante o recebimento de número de protocolo, acompanhar o seu pedido cadastrado, observando os prazos estabelecidos em lei.

Art. 4º Quando o fornecimento da informação for através de meio físico, e implicar reprodução de documentos, o requerente deverá providenciar o pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, fixados em R$ 0,10 (dez centavos de Real) por fotocópia, em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício.

§ 1º O pagamento deverá ser feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DARJ) a ser adquirido em papelaria, retirado no protocolo ou obtido via internet no portal desta SEFAZ (http://www.fazenda.rj.gov.br/NovoPortal/listaPagamentos.html), com a utilização do código 999-7, rubrica "Outras Receitas".

§ 2º Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência de renda, nos termos da Lei nº 7.115/1983 . No caso em que for comprovada declaração falsa, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

§ 3º Independentemente do caso previsto no § 1º deste artigo, haverá isenção de custos para reprodução de documentos de até 10 (dez) páginas de papel A4 ou ofício ou 1 (um) CD ROM, conforme for o caso.

§ 4º Os documentos de resposta ao requerimento estarão disponíveis no setor de "Protocolo" desta Secretaria no prazo definido pela Lei nº 12.527/2011, mas sua efetiva entrega ao requerente fica condicionada, quando devido, à comprovação do pagamento do DARJ pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983 .

Art. 5º Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.257/2011, recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, a Ouvidoria da SEFAZ deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

Art. 6º Nos termos do art. 14 do Decreto nº 46.475/2018, não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou a produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, caso tenha conhecimento, o setor responsável deverá indicar à Ouvidoria da SEFAZ o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá obtê-las e realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados a serem disponibilizados.

Art. 7º Após o recebimento do pedido, a Ouvidoria encaminhará o pedido de acesso à informação, através do sistema SEI à área responsável para que responda a referida solicitação em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da mesma, permitindo assim, que a Secretaria de Estado de Fazenda, via Ouvidoria, cumpra com o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 12.257/2011 e no § 1º do art. 15 do Decreto nº 46.475/2018.

Parágrafo único. Caso não seja possível atender o prazo estipulado, a área responsável pela informação deverá solicitar à Ouvidoria, via processo SEI instaurado com a solicitação de pedido de acesso à informação, a prorrogação de prazo mediante justificativa expressa, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei nº 12.257/2011 e art. 16 do Decreto nº 46.475/2018.

Art. 8º No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão em primeira instância, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527/11 e do art. 21 do Decreto 46.475/2018, junto ao Subsecretário da área que exarou a decisão de negar o acesso à informação.

§ 1º O recurso de primeira instância será encaminhado ao Subsecretário da área que exarou a decisão de negar o acesso à informação, que deverá apreciá-lo no prazo de 02 (dois) dias corridos, após o recebimento do mesmo. Tal prazo, viabilizará o atendimento do prazo de 05 (cinco) dias corridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, via Ouvidoria, junto ao requerente, nos termos do § 1º do art. 21 do Decreto nº 46.475/2018.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão em primeira instância, apresentar novo recurso, em segunda instância, que será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, que deverá se manifestar no prazo de 02 (dois) dias corridos, após o recebimento do mesmo. Tal prazo, viabilizará o atendimento do prazo de 05 (cinco) dias corridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, via Ouvidoria, junto ao requerente, nos termos do § 2º do art. 21 do Decreto nº 46.475/2018.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação do recurso.

§ 4º Na impossibilidade do usuário formular seu recurso através de meio eletrônico o mesmo poderá formular de forma presencial, mediante o preenchimento do "Formulário para Recurso de Acesso à Informação", disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.rj.gov.br), conforme Anexos III e IV da presente Resolução.

Art. 9º No caso de desprovimento do recurso previsto no § 2º, do art. 8º acima, o requerente poderá apresentar recurso, em terceira instância, dirigido à Controladoria-Geral do Estado, nos termos do art. 22 do Decreto nº 46.475/18.

Art. 10. Sempre que a informação solicitada for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, consideradas as hipóteses elencadas no art. 25, do Decreto Estadual nº 46.475/2018, a área responsável pela informação deverá atribuir, mediante justificativa fundamentada, a classificação em grau conforme disposto em legislação vigente.

Art. 11. Nos termos do art. 30, inciso I, letra "c", do Decreto Estadual nº 46.475/2018, compete ao Secretário de Estado de Fazenda a classificação de informação, no âmbito da SEFAZ, como:

I - grau ultrassecreto;

II - grau secreto;

III - no grau reservado § 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pelo Secretário de Estado de Fazenda a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º A competência prevista nos incisos III, no que se refere à classificação como reservada, poderá ser exercida por agentes públicos em funções de direção, comando ou chefia.

§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Transparência instituída pelo do art. 43, do Decreto Estadual nº 46.475/2018, no prazo de trinta dias contado da decisão de classificação ou de ratificação.

§ 4º Os agentes públicos referidos no § 1º deverão dar ciência do ato de classificação ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 3º, do art. 30, do Decreto Estadual nº 46.475/2018.

§ 5º A classificação no grau reservado, de competência dos agentes públicos em funções de direção, comando ou chefia, deverá ser realizada no ato de produção da informação.

Art. 12. Os procedimentos para classificação observarão o disposto no Decreto nº 46.475/2018.

Art. 13. A submissão de informações ao procedimento classificatório previsto na Lei de Acesso à Informação deve ser feita mediante a adoção de uma postura criteriosa, que só deve ser desencadeada quando existirem fundadas razões para a classificação da informação como sigilosa, nos estritos termos do que dispõe a lei.

Parágrafo único. Caso julgue imprescindível, após avaliação prévia, a área responsável pela informação poderá submeter seu entendimento à apreciação da Assessoria Jurídica da SEFAZ.

Art. 14. Nos casos de não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos anteriores e na Lei nº 12.257/2011, a Ouvidoria da SEFAZ/RJ dará conhecimento à área responsável pela informação e à Controladoria Geral do Estado, a referida perda dos prazos.

Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão supridos pelo Decreto nº 46.475/2018.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 529 , de 05 de setembro de 2012.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV