Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 nov 2021
Altera a redação do parágrafo único renumerando-o para § 1º e inclui os §§ 2º a 5º no art. 5º do Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), tornando obrigatória a modalidade de débito em conta nos casos em que especifica.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º a 5º no art. 5º do Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020, conforme segue:
"Art. 5º .....
§ 1º A modalidade de débito em conta é obrigatória para contribuinte pessoa jurídica e, quando se tratar de débito superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), para contribuinte pessoa física.
§ 2º O cadastramento em débito em conta deverá ocorrer até o vencimento da segunda parcela, podendo o parcelamento ser rescindido em caso de descumprimento.
§ 3º A parcela não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por guia, com os acréscimos legais devidos.
§ 4º Na impossibilidade do pagamento das parcelas por meio de desconto em conta bancária do devedor, o pagamento deverá ser feito por meio de guia.
§ 5º Nos casos de pagamento por guia, o contribuinte deverá obtê-la em algum dos canais de atendimento oferecidos pela SMF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de novembro de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.