Instrução Normativa RE Nº 104 DE 15/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 dez 2021


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, o subitem 17.2.2, o "caput" e a alínea "c" do subitem 17.2.3 e o subitem 17.2.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

17.2 - .....

.....

17.2.2 - Para os períodos de apuração do ano de 2022, no cálculo do FAF serão considerados os valores das operações vinculadas aos seguintes CFOPs: 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.

17.2.3 - A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, o contribuinte deverá informar na EFD um registro C197 vinculado ao registro C100 para cada entrada em transferência interna vinculada aos CFOPs 1.151, 1.152, 1.159, 1.408 e 1.409 em que a mercadoria tenha sido industrializada pelo estabelecimento remetente, especificando:

.....

c) no campo 08 (VL_OUTROS), o valor contábil da mercadoria recebida em transferência, vinculado aos CFOPs 5.151, 5.155, 5.159 ou 5.408 no documento fiscal de remessa

......

17.2.4 - Para os períodos de apuração do ano de 2023 e subsequentes, no cálculo do FAF serão considerados os valores das operações vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, exceto quanto aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.3, cujos valores serão substituídos pelos informados conforme o referido subitem.

.....

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.