Resolução CMN Nº 4972 DE 16/12/2021


 Publicado no DOU em 20 dez 2021


Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4995 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

Resolveu:

Art. 1º O Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

ANEXO (Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano  Operações com garantia da União  Operações sem garantia da União  Total 
2018  Até R$ 13.000.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.000.000.000,00 
2019  Até R$ 13.500.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.500.000.000,00 
2020   Até R$ 9.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 20.400.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União Até R$ 400.000.000,00 
2021   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 20.500.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 3.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da União Até R$ 500.000.000,00 
2022   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00 
2023   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 1.000.000.000,00 
Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00 
2024   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 10.500.000.000,00  Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do Art. 5º Até R$ 1.000.000.000,00 
Para órgãos Para órgãos e entidades da União Até R$ 625.000.000,00