Resolução BCB Nº 177 DE 22/12/2021


 Publicado no DOU em 24 dez 2021


Aprova o Manual de Penalidades do Pix.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, o Manual de Penalidades do Pix.

Parágrafo único. O Manual de Penalidades do Pix disciplina as condições e o rito para aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

Art. 2º As condutas praticadas no período em que esteve em vigor o Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II da Resolução nº 31, de 29 de outubro de 2020, continuam a ele submetidas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as regras sobre o rito processual a ser observado e os casos em que as consequências previstas para as condutas dos participantes sejam menos gravosas, hipóteses em que serão aplicáveis as regras do Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 31, de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

ANEXO I MANUAL DE PENALIDADES DO PIX

Estabelece as condições e o rito para a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Art. 1º O disposto neste Manual aplica-se às instituições participantes do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

Art. 2º São aplicáveis as seguintes penalidades às instituições mencionadas no art. 1º, de forma isolada ou cumulativa:

I - multa;

II - suspensão; e

III - exclusão.

Art. 3º Fica sujeita à aplicação da penalidade de multa a instituição que descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento do Pix, ou dos demais documentos que o compõem, ressalvada a hipótese de que trata o art. 93-B do referido Regulamento.

Art. 4º A penalidade de multa é calculada da forma a seguir:

I - identificação do valor-base atribuído à infração;

II - multiplicação do valor-base pelo resultado da soma dos fatores de ponderação, dispostos no Anexo

II, aplicáveis ao caso;

III - aplicação das regras de aumento e de redução da penalidade, nesta ordem, sobre o resultado obtido após a observância dos incisos I e II.

Art. 5º O valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito do Pix corresponderá a:

I - R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), quando a instituição:

a) não cumprir as regras e os procedimentos relativos a:

1. uso da marca Pix, inclusive em sua relação contratual com estabelecimentos comerciais ou correspondentes bancários;

2. iniciação de um Pix, inclusive no que diz respeito a transações iniciadas por meio do serviço de iniciação de transação de pagamento;

3. limites de valor ou de quantidade para as transações Pix;

4. cobrança de tarifas aos usuários finais;

5. divulgação aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas das tarifas, das gratuidades e dos eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: 6. oferta de Pix e seus produtos, entre eles o Pix Automático, inclusive no que diz respeito ao canal disponibilizado, à aprovação nos testes homologatórios, às funcionalidades mínimas exigidas, aos procedimentos operacionais, incluindo aqueles relacionados aos processos de autorização, de liquidação e de comunicação entre os participantes envolvidos em uma transação, e, quando aplicável, à obrigatoriedade de oferta a usuários finais; (Redação do item dada pela Resolução BCB Nº 361 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

6. oferta de Pix e seus produtos, inclusive no que diz respeito ao canal disponibilizado, à aprovação nos testes homologatórios, às funcionalidades mínimas exigidas e, quando aplicável, à obrigatoriedade de oferta a usuários finais;

7. atuação diligente como participante responsável e como liquidante especial;

8. participação no Pix;

9. oferta de API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;

10. acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e utilização de suas funcionalidades, ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso;

11. saída ordenada do Pix;

12. terceirização de atividades;

13. ressarcimento de custos e distribuição aos agentes de saque no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco;

14. experiência do usuário final;

15. facilitação de serviço de saque;

b) não observar, de maneira recorrente, as exigências sobre rejeição de transações, as regras de bloqueio cautelar e de devolução de um Pix, inclusive no que diz respeito ao Mecanismo Especial de Devolução;

c) não observar os acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do Pix;

d) deixar de atender determinação do Banco Central do Brasil na prestação de informações para fins de acompanhamento e de monitoramento do Pix ou, no caso de prestação periódica de informações, na periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 270 DE 01/12/2022).

e) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o inciso IV do § 5º, ambos do art. 116 do Regulamento do Pix;(Revogado pela Instrução Normativa SEREM Nº 1 DE 26/09/2023):

f) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix, ressalvado o disposto nos incisos II e III; (Alínea acrescentado pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:

a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no Regulamento do Pix;

b) utilizar o DICT para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;

(Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023):

c) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix, tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes repercussões:

1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da realização de transações Pix que envolvam seus usuários finais; ou

2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da disponibilidade de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a usuários finais do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam à exposição de informações que possam ser disponibilizadas nas condições previstas no Regulamento do Pix;

c) deixar de implementar e de executar os mecanismos mínimos de prevenção a ataques de leitura às informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual Operacional do DICT;

d) falhar no gerenciamento do risco de liquidez, tendo como consequência a ocorrência de falta de recursos suficientes para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais em pelo menos 3 (três) ocasiões no ano-calendário; e

III - R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), quando a instituição:

a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer gravemente a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

(Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023):

b) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix, tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes repercussões:

1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do funcionamento de componentes ou de infraestruturas do Pix; ou

2. subtração de recursos em conta transacional de usuário final;

c) na qualidade de participante provedor de conta transacional do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 270 DE 01/12/2022).

d) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema; e (Redação da alínea dada pela Resolução DC/BACEN Nº 270 DE 01/12/2022).

e) atribuir a terceiro não participante do Pix a realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do Pix. (Alínea acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 270 DE 01/12/2022).

§ 1º O valor-base das infrações puníveis com penalidade de multa não listadas no caput corresponderá à quantia prevista no inciso I do caput.

§ 2º O valor-base atribuível à infração será multiplicado pelo resultado da soma dos fatores de ponderação previstos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo II, os quais se baseiam, respectivamente, no tipo de instituição, no percentual do total de transações Pix do participante cursadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e no percentual do total de chaves Pix potencialmente comprometidas em incidente de segurança. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

§ 3º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade liquidante especial, nos termos do Regulamento do Pix, serão considerados, para fins de identificação do fator de ponderação previsto na Tabela 2 do Anexo II, o resultado da soma das transações dos participantes contratantes para aferição do percentual do total de transações Pix enviadas e liquidadas no SPI.

§ 4º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional e atue como instituição liquidante de outros participantes do Pix no SPI, para fins de identificação do fator de ponderação de que trata a Tabela 2 do Anexo II, além das transações Pix da própria instituição, devem ser somadas as transações das instituições para as quais presta serviço de liquidação para o cálculo do percentual do total de transações Pix enviadas e liquidadas no SPI.

Art. 6º A penalidade de multa será aumentada quando:

I - a infração:

a) acarretar lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à confiabilidade e à segurança do Pix, das instituições de que trata o art. 1º, do Banco Central do Brasil e de terceiros;

b) for cometida mediante fraude ou simulação;

c) for praticada com o intuito de obter vantagem econômica indevida;

d) contribuir para gerar indisciplina no âmbito do Pix;

II - for verificado o descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix, inclusive no que tange à não efetividade das medidas a que se referem os incisos I e II do § 1º do mesmo artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

III - o participante deixar de agir tempestivamente para cessar ou mitigar eventos que comprometam a segurança do Pix; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

IV - o participante não comprovar que adotou medidas para reestabelecer o mais rápido possível a disponibilidade do serviço, nos casos em que essa disponibilidade for afetada; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

V - houver o comprometimento da confidencialidade de dados que evidenciem situação financeira, fiscal ou patrimonial de usuários finais; ou (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

VI - houver o comprometimento da confidencialidade de dados utilizados para fins de segurança. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023).

§ 1º Nos casos de conduta continuada, o período de duração da infração, antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil, será considerado para a configuração da alínea "a" do inciso I.

§ 2º O aumento da penalidade de multa previsto neste artigo é de 20% (vinte por cento) para cada uma das situações listadas nos incisos do caput, sendo limitado à metade do valor da multa atribuída à infração após a aplicação dos fatores de ponderação.

Art. 7º A penalidade de multa será reduzida:

I - em 20% (vinte por cento), quando ocorrer a reparação dos danos causados, desde que comprovada documentalmente pelo infrator antes da decisão de que trata o art. 13; e

II - em 30% (trinta por cento) quando a irregularidade for sanada antes de sua detecção pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Fica sujeita à aplicação da penalidade de suspensão a instituição que:

I - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação; ou

II - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a:

a) acarretar grave risco ao regular funcionamento do Pix;

b) gerar lesão relevante aos usuários finais do Pix; ou

c) contribuir para a criação de ambiente de indisciplina no Pix.

§ 1º A duração da penalidade de suspensão é de 30 (trinta) dias na hipótese do inciso I e de 60 (sessenta) dias na hipótese do inciso II.

§ 2º A penalidade de suspensão, na hipótese do inciso I, não exclui a obrigação de pagamento da multa.

§ 3º A penalidade de suspensão, na hipótese do inciso II, é cumulativa com a penalidade de multa.

Art. 9º Fica sujeita à aplicação da penalidade de exclusão a instituição que:

I - não corrigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a irregularidade que houver originado a aplicação da penalidade de suspensão;

II - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave prejuízo ao regular funcionamento do Pix ou grave lesão aos usuários finais do Pix; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 270 DE 01/12/2022).

III - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, ou de multa cominatória, nos termos do Regulamento do Pix, por mais de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação; ou

IV - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão cautelar, nos termos do Regulamento do Pix.

§ 1º A instituição excluída somente poderá apresentar novo pedido de adesão ao Pix após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data em que tenha sido efetivada a sua exclusão, devendo o pedido estar acompanhado de documentação que comprove o saneamento integral da situação que ensejou a aplicação dessa penalidade e a observância dos deveres impostos pelo art. 16.

§ 2º A penalidade de exclusão não afasta a aplicação da penalidade de multa, relativamente à conduta que houver dado causa à exclusão e às demais condutas passíveis de multa nos termos deste Manual, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 93-B do Regulamento do Pix.

Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Manual será realizada por meio de processo de penalidade que assegurará à instituição interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 11. O processo de penalidade inicia-se com a elaboração do Parecer de Instauração pela autoridade competente, em que constará, no mínimo, a descrição dos fatos, a capitulação das condutas irregulares e a avaliação quanto à não incidência de hipótese de isenção de multa de que trata o art. 93-A do Regulamento do Pix.

Art. 12. Emitido o Parecer de Instauração, será realizada a comunicação da instituição interessada para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da irregularidade cuja prática lhe é imputada.

Art. 13. Apresentada defesa pelo participante, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, os autos serão conclusos e remetidos para decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 14. A instituição será comunicada da decisão de que trata o art. 13, sendolhe facultada, em caso de decisão que aplique penalidade, a apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O recurso de que trata o caput:

I - será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão; e

II - será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão pela autoridade recorrida, os autos serão remetidos à autoridade competente, para julgamento do recurso em segunda e última instância.

Art. 15. As decisões finais que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de comunicação ao participante, para que providencie o correspondente recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput acarretará acréscimo de:

I - juros de mora:

a) de 1% (um por cento), no mês do pagamento; e

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, nos demais meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês do vencimento até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento; e

II - multa de mora de 2% (dois por cento), aplicada a partir do primeiro dia após o vencimento e acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da multa.

§ 2º A comunicação de que trata o caput observará o disposto no art. 17.

Art. 16. O participante que sofrer aplicação das penalidades de suspensão ou de exclusão, em decisão final, comunicará o fato imediatamente a seus usuários finais, cientificando-os das consequências da medida.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da penalidade de exclusão, o participante providenciará o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais que sejam usuários finais e, no caso de facilitação do serviço de saque, com os agentes de saque, para outro participante do Pix.

Art. 17. As comunicações no âmbito do processo de penalidade ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser realizadas, ainda, por:

I - via postal, remetidas ao endereço da instituição constante no cadastro de participantes do Pix, com aviso de recebimento;

II - por ciência do conteúdo da comunicação devidamente declarado pela instituição.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a instituição, ou em caso de esquiva, a comunicação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a comunicação na data:

I - da ciência da instituição interessada ou de procurador por ela constituído;

II - da entrega no endereço da destinatária;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso a instituição não o acesse no referido prazo.

Art. 18. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

Parágrafo único. O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 19. Os procedimentos relacionados ao processo de penalidade poderão ser desenvolvidos em qualquer das praças em que houver representação do Banco Central do Brasil, a critério da Administração.

Art. 20. A multa diária de que trata o art. 111 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$ 100.000,00 (cem mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.

Art. 21. A multa diária de que trata o art. 112 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.

(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 361 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024):

Art. 22. A multa diária de que trata o art. 120 do Regulamento do Pix fica estabelecida em:

I - R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para os participantes cuja participação no total das transações Pix pagas e recebidas no SPI entre julho de 2023 e junho de 2024 seja maior do que 0,5% (cinco décimos por cento); e

II - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para os participantes cuja participação no total das transações Pix pagas e recebidas no SPI entre julho de 2023 e junho de 2024 seja menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento).

ANEXO II Fatores de Ponderação para Cálculo de Multa

(Redação da tabela dada pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023):

FATORES DE PONDERAÇÃO PARA CÁLCULO DE MULTA

Tabela 1 - Fator de ponderação por tipo de instituição

Tipo de instituição

Fator de Ponderação

Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017

25

Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017

5

Instituição de pagamento autorizada

3

Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de Poupança e Empréstimo

3

Cooperativa Central de Crédito e Confederação de Crédito

2

Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Cooperativa Singular de Crédito

2

Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas

2

Instituição de pagamento não autorizada

0,5

Outras

0,5


.

(Redação da tabela dada pela Resolução BCB Nº 342 DE 26/09/2023):

Tabela 2 - Percentual do total das transações Pix pagas e recebidas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) no período compreendido pelas 3 (três) datas-bases anteriores à infração da penalidade

Percentual do total das transações Pix pagas e recebidas no SPI

Fator de ponderação

> 5%

25