Solução de Consulta SRRF01/DISIT Nº 1008 DE 16/11/2021


 Publicado no DOU em 3 jan 2022

Recuperador PIS/COFINS

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.

Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de valestransporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.

Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de valestransporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam
vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe