Decreto Nº 1236 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 30 de abril de 2024, nos termos do inciso XXIV do artigo 1º do Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021 (DOE de 16.12.2021), daquele Estado;

Decreta:

Art. 1º O inciso III do § 7º do artigo 29-A do anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

(.....)

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1º, inciso XXIV, do seu Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021 (DOE de 16.12.2021). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)"

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda