Decreto Nº 1238 DE 30/12/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 54/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;

Considerando a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado do Convênio ICMS 54/2021 , nos termos da Lei nº 11.443 , de 2 de julho de 2021;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 118-A à Seção III do Capítulo XXI do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme a redação adiante assinalada:

"CAPÍTULO XXI (.....)

Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas

"Art. 118-A. Operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 54/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias indicadas no caput deste preceito.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 )

§ 3º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. "

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021 : Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo).

3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021 : Lei nº 11.443/2021 .

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda