Publicado no DOE - BA em 11 jan 2022
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 03 a 14 de março de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 (três mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21195 DE 25/02/2022).
§ 1º Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000 (três mil) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
§ 2º A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada à presença de público limitada na forma prevista no § 1º deste artigo, e ao atendimento, pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
§ 3º Os museus, parques de exposições e espaços congêneres funcionarão com acesso limitado na forma prevista no § 1º deste artigo, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.
§ 4º Os espaços culturais, cinemas e teatros funcionarão com a capacidade total do local, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21195 DE 25/02/2022).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;
III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Art. 3º Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto;
II - ocupação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total do local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21195 DE 25/02/2022).
III - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;
IV - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
Art. 4º Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposições e espaços congêneres, quando acompanhadas por pai, mãe ou responsável legal que atenda ao quanto disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000 (três mil) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21195 DE 25/02/2022).
II - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;
III - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
IV - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
Art. 6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 7º Os parques públicos estaduais e zoológico funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 8º Ficam autorizadas as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 9º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a
realização de atividades físicas, desde que atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 10. A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 11. Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC ficam condicionados à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Art. 12. A visitação social às unidades de saúde, às unidades prisionais e às unidades policiais do Estado fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Art. 13. O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 2º As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo.
Art. 14. A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.
Art. 15. O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do art. 2º deste Decreto estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.
Art. 16. A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 17. A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Diretoria da Vigilância Sanitária e as Guardas Municipais.
Art. 18. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 19. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura