Publicado no DOM - Belo Horizonte em 12 jan 2022
Regulamenta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - aos tributos, às multas, aos preços públicos e aos demais créditos devidos ao Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 11.315 , de 7 de outubro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 10.317 , de 28 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 5º (.....)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III do § 3º passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Art. 2º O art. 18-A do Decreto nº 14.252 , de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor a ser restituído ou compensado passará a ser apurado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 15.508 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Art. 4º O Decreto nº 15.731, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 13-B:
"Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III do § 1º do art. 13 e nos incisos I e III do § 3º do art. 13-A passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Art. 5º O art. 3º do Decreto nº 15.876, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Art. 6º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - não incide no cálculo da multa moratória devida pelo descumprimento dos prazos para recolhimento dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte