Publicado no DOE - MT em 18 jan 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 31/2020 , de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, que "dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais";
Considerando também a celebração Ajuste SINIEF 29/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que alterou o mencionado Ajuste SINIEF 31/2020 ;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, o Capítulo III-A com os artigos 764-A e 764-B que o integram, como segue:
"LIVRO I
(.....)
(.....)
CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Art. 764-A. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)
§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
§ 2º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....);
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....).
§ 3º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Notas:
1. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 31/2020 é autorizativa.
2. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;
3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020 : Ajuste SINIEF 29/2021 .
Art. 764-B. Os estabelecimentos relacionados no § 3º do artigo 764-A deverão, até o último dia útil de cada mês, emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou a portaria de lavra. (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)
§ 1º As Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota Fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".
§ 2º Nas Notas Fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fica desobrigada a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra.
§ 3º As Notas Fiscais de saídas emitidas conforme disposto no § 2º deste artigo, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 .
Notas:
1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;
3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020 : Ajuste SINIEF 29/2021 ."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
(ORIGINAL ASSINADO)
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
(em exercício)