Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2022


 Publicado no DOE - SP em 21 jan 2022


Altera a Portaria CAT 45/2017, de 29 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 45/2017 , de 29 de junho de 2017:

I - do artigo 1º:

a) o "caput":

"Art. 1º No período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) o item 1 do § 1º, ficando mantidas as suas alíneas:

"1 - 42,73%, no período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2020, e 41,24%, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2023, tratando-se de saída de estabelecimento: "(NR);

II - do artigo 2º:

a) o "caput":

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) a alínea "b" do item 1 do § 1º:

"b) até 31 de julho de 2022, a entrega do levantamento de preços." (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2023." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.