Decreto Nº 2146 DE 03/02/2022


 Publicado no DOM - Palmas em 3 fev 2022


Acresce dispositivos ao Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme especifica, e adota outras providências.


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A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º São acrescidos os arts. 8-A, 8-B e 8-C ao Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), com as redações a seguir:

"Art. 8-A Os servidores públicos municipais que testarem positivo para Covid-19 (exame de RT-PCR detectável ou teste antígeno reagente), devem cumprir isolamento de 7 (sete) dias, a partir da data de início dos sintomas, conforme notificação compulsória e no caso de indivíduos assintomáticos, a partir da data de realização de exame.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - mesmo quando inexistirem sintomas respiratórios e de febre há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e sem o uso de medicamentos antitérmicos, deve-se sair do isolamento somente após os 7 (sete) dias completos;

II - caso os sintomas respiratórios e a febre ultrapassem 7 (sete) dias, o servidor deverá passar por nova avaliação médica e, se necessário, apresentar atestado complementar.

§ 2º Os atestados médicos de até 10 (dez) dias serão homologados administrativamente no respectivo departamento pessoal do servidor.

§ 3º Somente será exigido o comparecimento a Junta Médica do Município para perícia médica daqueles servidores que forem diagnosticados como casos confirmados e receberem atestado médico acima de 10 (dez) dias.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, os servidores devem entrar em contato telefônico nos números 3212-7127 ou 3212-7132 com a Junta Médica Oficial desta municipalidade e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail (jmompalmas@gmail.com).

Art. 8-B Aos exames laboratoriais de antígeno e RT-PCR, realizados pela rede pública ou privada, fica atribuído caráter e efeito de atestado para afastamento das atividades laborais, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a observância de que no laudo deve constar resultado "positivo" ou "detectável" para Covid-19, e, ainda, as informações a seguir:

I - identificação nominal do servidor examinado;

II - metodologia de exame;

III - data da coleta;

IV - data de início dos sintomas;

V - identificação do laboratório/responsável com registro no respectivo conselho de classe.

Parágrafo único. O modelo constante do Anexo Único a este Decreto deve ser observado para o laudo decorrente de teste rápido antígeno, para fins de padronização.

Art. 8-C Devem permanecer afastados do ambiente de trabalho, no serviço público, bem como na iniciativa privada, a fim de atender ao previsto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, até o final do prazo do isolamento domiciliar, os funcionários próprios ou terceirizados, estagiários, sócios, fornecedores, colaboradores, voluntários, prestadores de serviços ou outros que estejam com diagnóstico positivo para Covid-19."

Art. 2º É obrigatória a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados para a Covid-19, em observância à vigilância epidemiológica e às medidas sanitárias.

Art. 3º A medida de que trata o art. 8-B do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, será adotada em caráter emergencial até o dia 28 de fevereiro de 2022, podendo ser prorrogada ou suspensa a depender do cenário epidemiológico.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 3 de fevereiro de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MONTOAN

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Thiago de Paulo Marconi

Secretário Municipal da Saúde

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.146 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022.

LAUDO

Nome do paciente:

Data nascimento: ___/____/______ CPF: ___________________

Nome da mãe:
_____________________________________________________

Data da realização do teste: ___/____/____

Local de realização do teste:______________________________

Nome do profissional que realizou o teste:

Nº do conselho de classe:_________Data do início dos sintomas: ____/____/_____

Nº da notificação:______________________

1) Resultado de teste rápido para detecção do ANTÍGENO do vírus SARS CoV-2.

( ) POSITIVO ou reagente.

( ) NEGATIVO ou não reagente.

Valor de referência: Negativo ou não reagente.

Laboratório:___________________________________________

*O teste fornece resultados preliminares. Resultados negativos não excluem a infecção por SARS-CoV-2 e não podem ser usados como única base para o tratamento ou outras decisões. Os resultados negativos devem ser combinados com observações clínicas, histórico do paciente e informações epidemiológicas. O teste não se destina a ser usado como teste de triagem de doadores de sangue.

*Este Laudo substitui a exigência de atestado para afastamento do trabalho e quaisquer outros fins, conforme art. 8-B do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020.

OBS: Este documento só é válido com assinatura e carimbo de profissional da saúde habilitado pelo seu respectivo conselho e/ou responsável técnico do estabelecimento de saúde.

Assinatura e carimbo do profissional que realizou o teste