Decreto Nº 1856 DE 14/03/2020


 Publicado no DOM - Palmas em 14 mar 2020


Declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), conforme especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;

Decreta:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no município de Palmas em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo coronavírus.

Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - exames médicos;

II - testes laboratoriais;

III - coleta de amostras clínicas;

IV - vacinação e outras medidas profiláticas;

V - tratamentos médicos específicos;

VI - estudo ou investigação epidemiológica;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, fica a cargo da Secretaria Municipal da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição a todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura do Município, a fim de cumprir as medidas constantes deste Decreto.

Art. 4º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE-PALMAS-COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo único. Compete ao COE-PALMAS-COVID-19 modificar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19 de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 6º Os órgãos e entidades municipais deverão prover lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios.

Art. 7º Deverá ser pelo COE-PALMAS-COVID-19 recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.

Art. 8º Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão do COVID-19, deverão comunicar via telefone o fato aos respectivos departamentos de pessoal de seus órgãos de lotação para serem orientados quanto à apresentação de documentos comprobatórios, tais como: passagens aéreas, hospedagem, abastecimento, bem como, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, para o preenchimento da notificação de isolamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020):

§ 1º São estabelecidas para os servidores de que trata o caput as regras a seguir:

I - caso estejam assintomáticos, deverão ficar afastados por 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data da chegada da viagem, e, não apresentados sintomas relacionados ao COVID-19 no período, retornar ao trabalho;

II - caso estejam sintomáticos, deverão procurar imediatamente os serviços de saúde para avaliação médica e obedecer a todas orientações, sob pena de responsabilização nos termos previstos em lei.

§ 2º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 3º Nas hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o respectivo departamento de pessoal e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020).

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

§ 5º O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2146 DE 03/02/2022):

Art. 8-A Os servidores públicos municipais que testarem positivo para Covid-19 (exame de RT-PCR detectável ou teste antígeno reagente), devem cumprir isolamento de 7 (sete) dias, a partir da data de início dos sintomas, conforme notificação compulsória e no caso de indivíduos assintomáticos, a partir da data de realização de exame.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - mesmo quando inexistirem sintomas respiratórios e de febre há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e sem o uso de medicamentos antitérmicos, deve-se sair do isolamento somente após os 7 (sete) dias completos;

II - caso os sintomas respiratórios e a febre ultrapassem 7 (sete) dias, o servidor deverá passar por nova avaliação médica e, se necessário, apresentar atestado complementar.

§ 2º Os atestados médicos de até 10 (dez) dias serão homologados administrativamente no respectivo departamento pessoal do servidor.

§ 3º Somente será exigido o comparecimento a Junta Médica do Município para perícia médica daqueles servidores que forem diagnosticados como casos confirmados e receberem atestado médico acima de 10 (dez) dias.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, os servidores devem entrar em contato telefônico nos números 3212-7127 ou 3212-7132 com a Junta Médica Oficial desta municipalidade e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail (jmompalmas@gmail.com).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2146 DE 03/02/2022):

Art. 8-B Aos exames laboratoriais de antígeno e RT-PCR, realizados pela rede pública ou privada, fica atribuído caráter e efeito de atestado para afastamento das atividades laborais, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a observância de que no laudo deve constar resultado "positivo" ou "detectável" para Covid-19, e, ainda, as informações a seguir:

I - identificação nominal do servidor examinado;

II - metodologia de exame;

III - data da coleta;

IV - data de início dos sintomas;

V - identificação do laboratório/responsável com registro no respectivo conselho de classe.

Parágrafo único. O modelo constante do Anexo Único a este Decreto deve ser observado para o laudo decorrente de teste rápido antígeno, para fins de padronização.

Art. 8-C Devem permanecer afastados do ambiente de trabalho, no serviço público, bem como na iniciativa privada, a fim de atender ao previsto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, até o final do prazo do isolamento domiciliar, os funcionários próprios ou terceirizados, estagiários, sócios, fornecedores, colaboradores, voluntários, prestadores de serviços ou outros que estejam com diagnóstico positivo para Covid-19. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2146 DE 03/02/2022).

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 10. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados pela Secretaria Municipal da Saúde ou pelos profissionais de saúde da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020):

Art. 12. Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades:

(Revogado pelo Decreto Nº 1873 DE 08/04/2020):

I - em feiras livres;

(Revogado pelo Decreto Nº 1959 DE 29/10/2020):

II - em shopping centers, lojas e comércio em geral, distribuidoras de bebidas que mantenham venda a varejo em balcão, lojas de conveniência de postos combustíveis e concessionárias de automóveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1880 DE 17/04/2020).

III - em boates, teatros e casas de espetáculos e, observado o disposto no Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020, eventos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1971 DE 09/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1903 DE 05/06/2020):

IV - de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

(Revogado pelo Decreto Nº 1971 DE 09/12/2020):

V - em escolas particulares.

(Revogado pelo Decreto Nº 1873 DE 08/04/2020):

VI - de casas lotéricas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

VII - de mototáxi; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

VIII - de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1990 DE 10/02/2021).

IX - de prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, que exceda 100% (cem por cento) da capacidade de usuários sentados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1886 DE 30/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1880 DE 17/04/2020):

X - de construção civil, com uso de mão de obra. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas;

II - eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

III - a presença de pessoas, além do 3º (terceiro) grau de parentesco, em velórios e cortejos, sendo que devem ser tomadas as medidas de proteção preventiva, quais sejam: uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento entre os enlutados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

IV - festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

V - a utilização dos píeres 1 e 2, localizados na Praia da Graciosa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

§ 2º Não se incluem nas suspensões os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.

(Revogado pelo Decreto Nº 1986 DE 29/01/2021):

§ 3º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§ 4º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

§ 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste artigo abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (CLT).

§ 6º O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1863 DE 22/03/2020):

Art. 12-A. Para cumprir o previsto neste Decreto, fica estabelecido:

I - os fornecedores de alimentos (hipermercados, supermercados e mercados), de remédios e congêneres devem fixar:

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

a) limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à alimentação, saúde e higiene, primando o bem comum da população;

b) horários ou setores exclusivos para o atendimento de idosos, bem como a limitação de entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes, para resguardar a saúde pública;

c) em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

II - para a manutenção de atividades internas em estabelecimentos privados, quando autorizados para o funcionamento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários;

III - para prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como transporte em veículos via aplicativos e táxi, obrigatoriamente aos responsáveis:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com a utilização de produtos que impeçam a propagação do COVID-19;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) disponibilização em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 12 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020):

Art. 14. Ficam suspensos:

(Revogado pelo Decreto Nº 1954 DE 09/10/2020):

I - as aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil;

(Revogado pelo Decreto Nº 1959 DE 29/10/2020):

II - o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipal, exceto para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social e casas de acolhimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1961 DE 05/11/2020):

III - os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, excetuados aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas por este Decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1891 DE 13/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1959 DE 29/10/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020):

Art. 15. Os titulares da administração direta e indireto do Município ficam autorizados, por ato próprio, a estabelecer escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população, convocar servidores públicos municipais, autorizar horas extras, bem como determinar as atividades home office para funções administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial e para servidores:

I - acima de 60 (sessenta) anos;

II - com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde, mediante laudos comprobatórios das patologias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e de minimizar os riscos à saúde de servidores.

Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19 e devem comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020).

§ 1º Na existência da suspeita de que trata o caput, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

(Revogado pelo Decreto Nº 2206 DE 10/06/2022):

§ 3º Fica dispensado o registro biométrico de frequência, a fim de diminuir a possibilidade de transmissão do COVID-19, e, aos departamentos de pessoal, autorizada a confecção de folha de ponto convencional, mediante o atesto da frequência pela chefia imediata. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020).

Art. 17. Serão enviadas equipes pela Secretaria Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam fluxo expressivo de pessoas, para orientação e distribuição de materiais para prevenção de contágio pelo COVID-19.

(Revogado pelo Decreto Nº 1966 DE 04/12/2020):

Art. 18. Fica suspensa a concessão de férias aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, bem como o gozo daquelas concedidas que ainda não tiveram iniciada a fruição.

Art. 19. Os serviços públicos e privados suspensos por este Decreto, mediante avaliação de comitê a ser designado pela Chefe do Poder Executivo, poderão ser reestabelecidos a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1859 DE 18/03/2020).

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19.

Palmas, 14 de março de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas