Publicado no DOM - Palmas em 29 out 2020
Dispõe sobre o retorno do atendimento presencial ao público no âmbito da Administração Municipal, na forma que especifica, e adota outras providências.
(Suspenso pelo Decreto Nº 2003 DE 03/03/2021):
A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando os indicadores que demonstram o declínio na curva do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme mensurado pelo Órgão Municipal da Saúde nos relatórios analíticos e boletins epidemiológicos efetivados diariamente;
Considerando que os equipamentos de saúde pública estão devidamente abastecidos com medicamentos e que há leitos contratados pelo Município para internação em unidades de tratamento intensivo, bem como nos casos de reabilitação em leitos clínicos;
Considerando que há necessidade da retomada gradativa à normalidade em todos os segmentos, sejam públicos ou privados;
Considerando que, especificamente, no que se refere a eventos, existe a necessidade de preparação antecipada para que possam ser realizados, inclusive relativa à aplicabilidade das medidas protetivas de saúde contra à disseminação do novo coronavírus;
Considerando que a Administração Municipal acompanha diuturnamente o cenário epidemiológico e que, em caso de aumento de casos de contágio pela população, as regras de flexibilização serão revistas e determinada a suspensão de toda atividade que possa pôr em risco a saúde da coletividade;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2060 DE 07/06/2021):
Art. 1º Fica estabelecido, a partir de 3 de novembro de 2020, o retorno do atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades municipal.
(Revogado pelo Decreto Nº 2060 DE 07/06/2021):
Art. 2º Permanecem em atividade home office os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde, mediante laudo comprobatório das patologias.
(Revogado pelo Decreto Nº 2060 DE 07/06/2021):
Art. 3º Serão observadas pela Administração, para fins do disposto no art. 1º, as normas federal, estadual e municipal referentes ao enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 4º O retorno gradual de eventos suspensos pelo Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, ocorrerá de acordo com protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária.
Art. 5º O interessado na realização de evento, previamente à autorização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, deverá assinar termo de responsabilidade quanto ao cumprimento das regras constantes do protocolo de que trata o art. 4º.
Art. 6º As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender da evolução do cenário epidemiológico.
Art. 7º São revogados no Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, o inciso II do art. 12, o inciso II do art. 14 e o art. 15.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palmas, 29 de outubro de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
Edmilson Vieira das Virgens
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas