Publicado no DOM - Palmas em 18 mar 2020
Altera o Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica.
A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão do COVID-19, deverão comunicar via telefone o fato aos respectivos departamentos de pessoal de seus órgãos de lotação para serem orientados quanto à apresentação de documentos comprobatórios, tais como: passagens aéreas, hospedagem, abastecimento, bem como, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, para o preenchimento da notificação de isolamento. (NR)
§ 1º São estabelecidas para os servidores de que trata o caput as regras a seguir: (NR)
I - caso estejam assintomáticos, deverão ficar afastados por 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data da chegada da viagem, e, não apresentados sintomas relacionados ao COVID-19 no período, retornar ao trabalho;
II - caso estejam sintomáticos, deverão procurar imediatamente os serviços de saúde para avaliação médica e obedecer a todas orientações, sob pena de responsabilização nos termos previstos em lei.
.....
§ 3º Nas hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o respectivo departamento de pessoal e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail. (NR)
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§ 5º O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária. (NR)"
"Art. 12. Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades:
II - em shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua;
III - em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas de eventos;
IV - de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:
I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas;
II - eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.
§ 2º Não se incluem nas suspensões os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 3º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 4º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
§ 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste artigo abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (CLT). (NR)"
"Art. 14. Ficam suspensos:
I - as aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil;
II - o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipal, exceto para unidades de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social e casas de acolhimento;
III - os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal.
Art. 15. Os titulares da administração direta e indireto do Município ficam autorizados, por ato próprio, a estabelecer escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população, convocar servidores públicos municipais, autorizar horas extras, bem como determinar as atividades home office para funções administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial e para servidores: (NR)
I - acima de 60 (sessenta) anos;
II - com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde, mediante laudos comprobatórios das patologias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e de minimizar os riscos à saúde de servidores. (NR)
Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19 e devem comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação. (NR)
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§ 3º Fica dispensado o registro biométrico de frequência, a fim de diminuir a possibilidade de transmissão do COVID-19, e, aos departamentos de pessoal, autorizada a confecção de folha de ponto convencional, mediante o atesto da frequência pela chefia imediata."
"Art. 19. Os serviços públicos e privados suspensos por este Decreto, mediante avaliação de comitê a ser designado pela Chefe do Poder Executivo, poderão ser reestabelecidos a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 18 de março de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
Edmilson Vieira das Virgens
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas