Decreto Nº 1873 DE 08/04/2020


 Publicado no DOM - Palmas em 8 abr 2020


Dispõe sobre a permissão das atividades em feiras livres e lotéricas, conforme especifica, e adota outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2020 DE 01/04/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que as feiras livres têm por principal atividade a comercialização de alimentos, razão que fundamenta serem incluídas na condição de atividade essencial à população;

Considerando que as unidades lotéricas foram inseridas pelo governo federal na categoria de atividade essencial, por meio do Decreto nº 10.292, de 2020, por serem considerados repositores de renda, uma vez que recebem e efetuam pagamentos de numerários, o que importa na diminuição do número de pessoas em estabelecimentos bancários,

Decreta:

Art. 1º São permitidas as atividades em feiras livres, a partir de 15 de junho de 2020, em todas as suas modalidades, respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os expositores e consumidores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1903 DE 05/06/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1895 DE 15/05/2020):

§ 1º Os dias de funcionamento das feiras ocorrerão de terça a sábado, conforme adiante:

I - Feira da 304 Sul:

a) terça, quarta e sexta, feirantes da 304 Sul;

b) quinta, feirantes da 1106 Sul;

II - Feira da 307 Norte, quinta e sábado, para feirantes da 307 Norte e 503 Norte;

III - Feira da Aureny I, quinta e sábado.

§ 2º A permissão de funcionamento das feiras livres não autoriza a aglomeração de pessoas, que, se ocorrida, resultará no fechamento para redimensionamento pela Administração.

Art. 2º É permitido o funcionamento das unidades lotéricas, desde que respeitada a delimitação de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nos ambientes, inclusive nas filas.

Parágrafo único. Além do previsto no caput, deverão ser adotadas pelas lotéricas as seguintes medidas:

I - gestão do acesso de clientes, por meio de empregado gerindo a entrada de um em um, a fim de garantir a distância mínima obrigatória entre pessoas;

II - manutenção de barreira física entre o atendente da loteria e o cliente, como forma de garantir a segurança de ambos;

III - utilização de sinalizadores como fita, giz, cones ou outros materiais que possam ser usados a fim de garantir a distância mínima entre as pessoas no ambiente;

IV - priorização do atendimento às pessoas do grupo de risco: idosos e gestantes, bem como, mediante comprovação, de pessoas com sintomas respiratórios, transplantados ou aquelas com doenças autoimunes;

V - utilização de máscaras pelos empregados e proprietários.

Art. 3º É obrigatório aos feirantes e aos proprietários de lotéricas, para preservação da saúde pública, fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes e cumprir as demais orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego disporá, por meio de portaria, sobre as demais regras de funcionamento das feiras livres.

Art. 5º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência, conforme estabelecido no § 6º do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e VI do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 8 de abril de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas