Portaria DETRAN/RS Nº 54 DE 22/02/2022


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2022


Altera disposições da Portaria DETRAN/RS nº 311/2013.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 439 DE 26/10/2022):

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o teor PROA nº 21/1244-0030869-8, em especial o OFÍCIO Nº 71/2021/CGSV-SENATRAN/DSEGSENATRAN/SENATRAN,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 4º da Portaria DETRAN/RS nº 311 , de 14 de agosto de 2013 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Para fins da autorização emitida pelo DETRAN/RS, prevista no caput do artigo 136 do CTB , o veículo deverá ser submetido à inspeção semestral, nos termos do inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único. A inspeção técnica semestral deverá ser realizada em conformidade com as disposições do CONTRAN, SENATRAN e INMETRO, por Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs, inclusive com recurso de inspeção veicular móvel (linha de inspeção mecanizada), Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETPs ou ainda, por profissionais legalmente registrados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, mediante emissão de ART-Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão estar devidamente habilitados perante os Municípios, conforme regulamentação, controle e fiscalização do poder municipal concedente do serviço escolar, nos termos do art. 139 do CTB."

Art. 2º Alterar o caput e incluir parágrafo único no art. 5º da Portaria DETRAN/RS nº 311 , de 14 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A autorização do DETRAN/RS, conforme modelo constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria, será emitida com base na autorização do poder concedente, nos termos do artigo 135 do CTB , e no laudo comprobatório da aprovação do veículo na inspeção técnica semestral referida no artigo 4º, sem necessidade de realização de vistoria pelo DETRAN/RS na ocasião.

Parágrafo único. A autorização fornecida pelo DETRAN/RS terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do laudo da inspeção técnica mencionada no art. 4º, em observância à periodicidade disposta no inciso II do art. 136 do CTB."

Art. 3º Revogar as Portarias DETRAN/RS nº 068/2021 e nº 090/2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.