Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022


 Publicado no DOE - RO em 22 fev 2022


Altera, acresce, revoga e revigora dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Protocolos e Convênios ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XI e as notas 2 e 3, todos do item 40 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 163/2021 , efeitos a partir de 25.10.2021)

"40. .....

.....

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

.....

Nota 2. Atendidos os requisitos da isenção previstos na Nota 1 deste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

Nota 3. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR);

II - o caput, o inciso III da nota 2, as notas5, 11 e 12-A, o inciso II e a alínea "a" do inciso IV da Nota 13, todos do item 46 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 161/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"46. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.(Convênio ICMS 38/2012 )

.....

Nota 2. .....

.....

III - a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto a destinada a pessoa com síndrome de Down.

.....

Nota 5. Para os efeitos do benefício fiscal constante neste item, é considerada pessoa com:

.....

Nota 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário: "Identificação do Condutor Autorizado".

.....

Nota 12-A.O benefício previsto neste item somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.

.....

Nota 13. .....

.....

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido:

.....

IV - .....

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III da Nota 5, síndrome de Down ou autista;

....." (NR);

III - o item 54 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 147/2021 , efeitos a partir de 01.11.2021)

"54. Até 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares." (NR);

IV - a Nota 4 do item 32 da Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 148/2021 , efeitos a partir de 01.11.2021)

"32. .....

.....

Nota 4. Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput deste item poderão, conforme dispuser a legislação estadual, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:

....." (NR);

V - o item 5 da Parte 3 do Anexo IV: (Convênio ICMS 147/2021 , efeitos a partir de 01.11.2021)

"5. Até 31 de dezembro de 2022, as aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias produzidas por agroindústrias familiares de que trata o item 54 da Parte 3 do Anexo I, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo." (NR);

VI - o art. 129-A do Capítulo III da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 129-A. Os procedimentos indicados nesta Seção deverão ser observados na emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (Ajuste SINIEF 31/2020 , efeitos a partir de 01.01.2021)" (NR);

VII - as alíneas "b" e "c" do inciso I,as alíneas "b" e "c" do inciso II e o parágrafo único, todos do art. 129-C do Capítulo III da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 29/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 129-C.....

I - .....

.....

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....);

II - .....

.....

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).

Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

....." (NR);

VIII - o Parágrafo único do art. 142 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 142. .....

.....

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia." (NR);

IX - as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 145 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X:(Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 145. .....

I - .....

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

.....

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;" (NR);

X - o art. 149 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 149. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 150-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sexta-A)" (NR);

XI - o caput e o parágrafo único do art. 150-A do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 150-A. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-A)

.....

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 148." (NR);

XII - a alínea "c" do inciso II do art. 155 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 169/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 155. .....

.....

II - .....

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 154, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e." (NR);

XIII - o caput, o inciso I e o parágrafo único do art. 155-A do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 169/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 155-A. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

.....

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 156." (NR);

XIV - o inciso I do art. 156 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 169/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 156. .....

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

....." (NR).

Art. 2º Acresce dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II à Nota 2 do item 40 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 163/2021 , efeitos a partir de 25.10.2021)

"40. .....

.....

Nota 2. .....

I - dos incisos V, VI e IX deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação." (NR);

II - o inciso III -A à Nota 5 e a Nota 8-A, ambos ao item 46 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 161/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"46. .....

.....

Nota 5. .....

.....

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

.....

Nota 8-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário "Laudo deAvaliação - Síndrome de Down", emitido por prestador de serviço descrito no inciso I ou II da Nota 6." (NR);

III - o item 12 à alínea "a" do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 157/2021 , efeitos a partir de 22.10.2021)

"12 - Entricitabina - 2934.99.29" (NR);

IV - os itens 240 e 241 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 158/2021 , efeitos a partir de 01.12.2022)

"

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
Fármacos Medicamentos
240 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
241 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90


" (NR);

V - o inciso IV ao item 32 da Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 148/2021 , efeitos a partir de 01.11.2021)

"32. .....

.....

IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões.

....." (NR);

VI - a Seção II -A ao Capítulo III da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 36/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Seção II -A Das Operações com Minério de Ferro

Art. 125-A. Os estabelecimentosque realizem operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados, deverão observar os procedimentos para emissão de documento fiscal indicados no Ajuste SINIEF nº 36 , de 1º de outubro de 2021." (NR);

VII - os arts. 129-D e 129-E à Seção IV -A do Capítulo III da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 29/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 129-D. Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 129-C deverão, até data a ser determinada pela Coordenadoria da Receita Estadual, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 .

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

Art. 129-E. As notas fiscais de saída emitidas conforme disposto no § 2º do art. 129-D deverão conter, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", , a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ." (NR);

VIII - o inciso III ao art. 145 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 145. .....

.....

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

....." (NR);

IX - a alínea "d" ao inciso II e o parágrafo único, ambos ao art. 155 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 169/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

"Art. 155. .....

.....

II - .....

.....

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação." (NR);

X - a Seção IV -B ao Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 32/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)

"Seção IV -B Dos Critérios de Rateio do Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex - e Outras Despesas Aduaneiras que Integrem a Base de Cálculo do ICMS na Importação (Ajuste SINIEF 32/2021 )

Art. 170-F. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar dos critérios de rateio previstos no Ajuste SINIEF nº 32/2021 , de 01.10.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022." (NR).

Art. 3º Ficam revogados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o parágrafo único do art. 144, a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 145, os arts. 146 e 147, a alínea "a" do inciso I e os §§ 1º, 6º e 7º do art. 148, os arts. 150, 150-B e 150-C todos do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X; (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

II - o parágrafo único do art. 156 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X; e (Convênio ICMS 169/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

III - o formulário "Memorando-Exportação" constante do Anexo XVII. (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

Art. 4º Fica revigorado o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020,com seus efeitos prorrogados até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Convênio ICMS 125 , de 3 de setembro de 2021, incidente no item 50 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , que concede isenção para as operações indicadas na Tabela 16 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO. (Convênio ICMS 125, efeitos a partir de 16.09.2021)

Art. 5º Ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos do art. 4º realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/2020 , cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2021 a 16 de setembro de 2021. (Convênio ICMS 125, efeitos a partir de 16.09.2021)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças