Resolução PGE Nº 201 DE 03/03/2022


 Publicado no DOE - RS em 3 mar 2022


Regulamenta o disposto no art. 11 do Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa "REFAZ PDA RS", e o disposto no art. 10 do Decreto nº 56.402 , de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", para quitação ou parcelamento de créditos tributários de ICMS nas hipóteses em que especificam, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto no Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa "REFAZ PDA RS",

Considerando o disposto no Decreto nº 56.402 , de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", e

Considerando o disposto nos arts. 85, § 19, e 90, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

Resolve:

Art. 1º Os requerimentos formulados com fundamento no art. 11 do Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa "REFAZ PDA RS", e no art. 10 do Decreto nº 56.402 , de 25 de fevereiro de 2022, que institui o Programa "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observarão as seguintes condições:

I - os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;

II - os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins de parcelamento ou quitação em parcela única, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo;

III - os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no inciso III deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.

Art. 2º O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 3º O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios dos Programas "REFAZ PDA RS" e "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

Art. 4º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal e das ações conexas é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º O devedor poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios disciplinados nesta Resolução diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.