Publicado no DOE - RJ em 4 mar 2022
Acrescenta § 4º ao artigo 6º da Lei nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, que "dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da Rede Pública Estadual de Ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências".
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Inclua-se § 4º ao Artigo 6º da Lei nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
§ 4º No caso dos estudantes do ensino médio subsequente de instituições públicas de ensino, a isenção do pagamento da passagem será custeada, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, ou outra fonte a ser definida pelo Poder Executivo. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência