Publicado no DOE - MT em 10 mar 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser objetivo permanente a revisão do fluxo do processo administrativo tributário a fim de possibilitar maior celeridade no julgamento de processos e, por conseguinte, contribuir para a redução do estoque pendente de apreciação;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1º-A ao artigo 982, bem como alterado o respectivo § 2º, conforme segue:
"Art. 982. (.....)
(.....)
§ 1º-A. Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado nos termos do § 6º do artigo 971 para a interposição do recurso.
§ 2º Admitido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente."
II - alterados os §§ 4º, 4º-A e 9º do artigo 1.028, conferindo-lhes a seguinte redação:
"Art. 1.028. (.....)
(.....)
§ 4º Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1º do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão.
§ 4º-A. Conferido o pedido de revisão, o servidor da UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido.
(.....)
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda