Publicado no DOE - AL em 15 mar 2022
Dispõe sobre a concessão, fruição e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS relativo a recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ) e ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP, nos termos do Decreto nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 77.436 , de 23 de fevereiro de 2022, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de concessão, fruição e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS inerente a recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ) e ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP, a que se refere o Decreto nº 77.436 , de 23 de fevereiro de 2022, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O contribuinte do ICMS interessado em fomentar o desenvolvimento do esporte alagoano nos termos do caput, poderá fazê-lo através de:
I - patrocínio a projetos aprovados pela SELAJ; e
II - doação ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP, instituído pela Lei Estadual nº 6.176, de 1º de agosto de 2000.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - patrocínio: a transferência de recursos financeiros a projeto esportivo previamente aprovado pela SELAJ; e
II - doação: a transferência de recursos financeiros para o FUNESP.
§ 3º Para os fins do caput, entendem-se por recursos financeiros dedutíveis os percentuais que poderão ser utilizados pelo contribuinte como crédito presumido, correspondentes a:
I - 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio a projeto específico aprovado pela SELAJ; e
II - 100% (cem por cento) da cota de doação realizada, na hipótese de doação ao FUNESP.
§ 4º Havendo cumulação de valores destinados a patrocínio de projetos aprovados pela SELAJ e doação ao FUNESP, a fruição do crédito presumido correlato deverá observar os limites previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º.
DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A PATROCÍNIO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 2º O apoio financeiro a projetos esportivos aprovados pela SELAJ, inclusive aqueles destinados ao estímulo de atletas que disputam modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, por contribuinte do ICMS, dará direito à dedução, a título de crédito presumido, do imposto devido ao Estado, observado os seguintes limites (arts. 3º, 6º e 7º, I, todos do Decreto nº 77.436, de 2022):
I - de 40 % (quarenta por cento) a 80 % (oitenta por cento) do total dos recursos correspondentes ao patrocínio (recurso dedutível);
II - de até 3 (três) por cento do saldo devedor do ICMS obtido em cada período de apuração do tributo (limite individual);
III - de até 0,3 % (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, tomando-se como referência a arrecadação do exercício imediatamente anterior. (limite global).
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de instrução normativa publicada anualmente, até o dia 31 de janeiro, indicará o valor monetário correspondente ao percentual previsto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 3º Compete à SELAJ, quando da apreciação de proposta de apoio financeiro a projeto esportivo, o cálculo do percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 2º, que deverá ser informado à SEFAZ, para fins de controle de fruição do benefício fiscal, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 77.436, de 2022.
DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A DOAÇÃO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES - FUNESP
Art. 4º O contribuinte que destinar recursos financeiros ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP - tem direito à dedução do ICMS devido ao Estado, a título de crédito presumido, correspondente a 100% (cem por cento) da cota de doação realizada, observado os limites previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A dedução só poderá ser efetivada após a transferência de recursos financeiros para o FUNESP, caso em que o contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, a prova da operação bancária.
DA APURAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º As deduções previstas nos arts. 2º e 4º, observados os limites previstos em cada caso, deverão ser efetivadas a cada mês, a título de crédito presumido.
§ 1º A dedução somente poderá ser realizada, no caso de transferência única, ou iniciada, no caso de transferência parcelada, após o efetivo repasse dos recursos ao:
I - proponente responsável pela execução do projeto esportivo a ser contemplado pelo incentivo; ou
§ 2º O contribuinte:
I - terá o prazo de até 3 (três) anos, contados da data do repasse ou do seu início, para efetuar a dedução;
II - deverá guardar em seu estabelecimento, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária, documento comprobatório do patrocínio e do repasse financeiro, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
§ 3º O crédito presumido deverá ser escriturado no Bloco E da EFD - Apuração do ICMS, no Registro E111, com o código de ajuste especificado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, juntamente com a expressão: "Incentivo ao esporte - Decreto nº 77.436, de 2022".
DA FISCALIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE PELA SEFAZ
Art. 6º Compete à Superintendência de Fiscalização - SUFIS:
I - o credenciamento de contribuinte ao uso do crédito presumido;
II - a fiscalização e o acompanhamento da fruição do benefício fiscal.
§ 1º O credenciamento:
I - vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do ato correspondente no Diário Oficial do Estado;
II - obedecerá, no que couber, o previsto na Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009.
§ 2º O pedido de credenciamento será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, que decidirá após manifestação da Gerência de Fiscalização Especial - GEFE.
§ 3º A concessão de credenciamento somente será deferida a contribuinte que:
I - esteja regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - esteja regular com o pagamento do imposto, salvo se este estiver com exigibilidade suspensa, inclusive:
a) de apuração periódica ou por operação;
b) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004;
c) devido por substituição tributária;
d) objeto de parcelamento;
III - não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ou o tenha com exigibilidade suspensa;
IV - esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD ou com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, conforme o caso;
V - esteja regular com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 4º Do indeferimento de pedido de credenciamento cabe recurso, no prazo de até 10 (dez) dias da ciência da decisão, ao Superintendente Especial da Receita Estadual, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º O Superintendente Especial da Receita Estadual:
I - mantendo o indeferimento, encaminhará os autos processuais para arquivamento;
II - deferindo o pedido, devolverá os autos do processo ao Superintendente de Fiscalização, para emissão e publicação do ato concessivo de credenciamento.
§ 6º O contribuinte será cientificado de decisão prevista neste artigo por meio de publicação desta no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 14 de março de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda