Publicado no DOE - SC em 15 mar 2022
Introduz a Alteração 4.460 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1766/2022,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.460 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
.....
XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 14.967/2009 , art. 19 ):
.....
§ 22. .....
.....
IX - fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.
.....
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:
I - somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II - considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III - fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;
IV - considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e
V - não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1872 DE 23/04/2022).
Florianópolis, 14 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli