Publicado no DOE - RO em 18 mar 2022
Altera a Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE, que institui o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º A ementa do Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE, que institui o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguinte alteração:
"Institui o modelo do Termo de Acordo e estabelece a forma e o prazo de recolhimento da contribuição destinada ao FIDER, previstos na Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, e dá outras providências."(NR)
Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE, que institui o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, com as seguinte redações:
I - o § 2º ao artigo 1º, renumerando o parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º O Termo de Acordo que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado da juntada do documento no momento da abertura do processo."
"Art. 1º-A O recolhimento da contribuição no percentual de 0,2 % (dois décimo por cento) incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior destinadas ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, de que trata o inciso V do artigo 2º da Lei 1473 de 13 de maio de 2005, deverá ser recolhida até o 15º dia do mês subsequente àquele que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. O DARE previsto no caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN, com código de receita 6300 - Contribuição para o FIDER."
III - o parágrafo único ao artigo 2º:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. Para fins de atualização da garantia fixada no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, fica dispensada a vistoria in loco do estabelecimento de que trata o inciso I do artigo 139 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018."
IV - o inciso V à Cláusula segunda do Termo de Acordo, previsto no Anexo Único:
"Cláusula segunda. .....
.....
V - recolha mensalmente a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido previsto na Cláusula Primeira."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho/RO, 17 de março de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual