Publicado no DOE - RO em 26 mar 2015
Institui o modelo do Termo de Acordo e estabelece a forma e o prazo de recolhimento da contribuição destinada ao FIDER, previstos na Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022).
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 63 DE 08/09/2023):
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005,
DETERMINA:
Art. 1° Fica instituído o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
§1º. Ao modelo do Anexo Único poderão ser acrescentadas uma ou mais condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização. (Antigo parágrafo renumerado pela acrescentado Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022, acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 31 DE 23/11/2017).
§ 2º O Termo de Acordo que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado da juntada do documento no momento da abertura do processo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022):
Art. 1º-A A contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER de que trata o inciso V do artigo 2º da Lei 1473 de 13 de maio de 2005, correspondente ao percentual de 0,2% (dois décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, deverá ser recolhida até o 15º dia do mês subsequente àquele que tenha ocorrido o fato gerador. (Redação o caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 21/07/2022).
Parágrafo único. O DARE previsto no caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN, com código de receita 6300 - Contribuição para o FIDER.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos de concessão da garantia de Regime Especial. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 20 DE 23/11/2015).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 7 DE 10/02/2023):
Parágrafo único. Para fins de atualização da garantia fixada no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, ficam dispensados:
I - vistoria in loco do estabelecimento de que trata o inciso I do artigo 139 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018; e
II - processo administrativo para fins de apresentação do referido comprovante de pagamento.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exercendo seus efeitos sobre os processos em tramitação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Instrução Normativa - GAB/CRE n° 004/2015
ANEXO ÚNICO TERMO DE ACORDO - REGIME ESPECIAL Nº ____/_____ (Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 21/07/2022).
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador Geral, ____________________, com base na Lei n° 688/1996 (artigos 53 e 54) e na Lei n° 1.473/2005 (art. 2°, inciso IV); considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário n° __________ por meio do Parecer n° ___/____/GETRI/CRE/SEFIN – concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________, município de ____________, cadastrada no CNPJ n° ___________ e inscrição estadual n° _____________, neste ato representada por __________________, CPF n° _____________ RG n° __________; empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Importação autorizado pela Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, mediante as seguintes condições:
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, bem como o diferimento do pagamento do ICMS devido pelo seu desembaraço aduaneiro (na forma e condições previstas nas cláusulas oitava e nona deste Termo de Acordo).
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 10 DE 30/05/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo, na forma dos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.473/2005, condiciona-se a que a Acordante:
I – efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, a serem definidos em legislação estadual;
II – realize exclusivamente operações abrangidas pela referida Lei, permitidas as saídas internas não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
III - entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD - Escrituração Fiscal Digital), observando a forma e prazo dispostos no RICMS/RO e legislação tributária, conforme previsto no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 20 DE 24/07/2017).
IV - não realize operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes (derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva), e energia elétrica. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 18 DE 16/06/2016).
IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo.
V - recolha mensalmente a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), incidente sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 21/07/2022).
Cláusula terceira. A Acordante está obrigada à adoção e emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Mod-1 ou 1-A, na forma da legislação em vigor.
Cláusula quarta. A opção pelo benefício de crédito presumido indicado na Lei n° 1.473/2005 e aqui firmado, implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Cláusula quinta. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 20 DE 24/07/2017).
Cláusula sexta. Acordante autoriza a conversão da garantia em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de sofrer autuação por infração à legislação tributária, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 13 DE 30/09/2015).
Cláusula sétima. A Acordante está ciente de que a devolução do depósito caução ocorrerá na hipótese de cancelamento do Regime Especial, sujeitando-se à Instrução Normativa n° 001/2008/GAB/CRE.
Cláusula oitava. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1° da Lei n° 1.473/2005, o imposto devido pela Acordante em função da importação de mercadorias do exterior.
Cláusula nona. A Acordante, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido, conforme art. 1° do Decreto n° 14.168/2009.
Cláusula décima. Nos termos do art. 4° da Lei n° 1.473/2005, o descumprimento de qualquer disposição deste Termo de Acordo acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.
Cláusula décima primeira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula décima segunda. Este regime especial entra em vigor na data da sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma das cláusulas anteriores.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Porto Velho - RO, ______ de _________________ de _______.
Coordenador Geral da Receita Estadual Acordante