Publicado no DOU em 28 mar 2022
Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º, 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 , 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 ,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do Regulamento anexo, as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, conforme disposto nas respectivas leis que tratam do assunto, das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor, e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.
Parágrafo único. Aplicam-se às carteiras de investimentos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) as diretrizes, os requisitos, as modalidades, os limites de alocação por ativo e modalidade, os limites por emissor, as regras para operações com derivativos e operações compromissadas e os prazos aplicáveis ao segmento de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência destinados para Participantes Qualificados de Previdência Complementar durante o prazo de diferimento.
I - a Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 ;
II - a Resolução nº 4.449, de 20 de novembro 2015 ;
III - o art. 1º da Resolução nº 4.484, de 6 de maio de 2016 ;
IV - a Resolução nº 4.633, de 22 de fevereiro de 2018 ;
V - a Resolução nº 4.670, de 14 de junho de 2018 ; e
VI - a Resolução nº 4.769, de 19 de dezembro de 2019 .
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Nota LegisWeb: Ver Resolução CMN Nº 5016 DE 28/04/2022, que altera este anexo.