Consulta de Contribuinte Nº 30 DE 10/03/2022


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - Nas operações não sujeitas à substituição tributária, os procedimentos previstos no Capítulo XLV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 poderão ser adotados relativamente à adoção da consignação industrial.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 1922-5/99).

Informa que sua atividade consiste na importação, exportação, indústria e comércio de produtos derivados de petróleo, lubrificantes, aditivos, graxas lubrificantes e de produtos químicos, assim como de produtos para envernizar e para limpeza e o tratamento, em geral, de carrocerias, artigos para limpeza e manutenção de automóveis e motos e bricolagem.

Informa ainda que é a única indústria de lubrificantes, aditivos e graxas no estado de Minas Gerais e tem seu processo produtivo em Contagem/MG, apresentando uma figura ilustrativa do processo produtivo.

Esclarece que opera no mercado interno atendendo todos os estados e o Distrito Federal e possui filiais localizadas nos estados de São Paulo, Paraná e Pernambuco, contando ainda com escritórios regionais nas cidades do Rio de Janeiro e Goiânia, sendo cadastrada como substituta tributária em todo território nacional para efeitos de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária sobre suas operações.

Diz que a principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação dos produtos é o óleo básico lubrificante - NCM 2710.19.31 e 2710.19.32 (óleos lubrificantes sem aditivos e com aditivos), adquirida no mercado nacional e importada de empresas localizadas na Suíça, Malásia, dentre outros países.

Expõe que, ao final do seu processo produtivo, como destacado na precitada figura ilustrativa, são produzidos lubrificantes classificados no código NCM 2710.19.32 comercializados no mercado em diversas embalagens e volumes. 

Aduz que, com o objetivo de incrementar sua produtividade e para atender a logística do mercado, pretende adotar o sistema de consignação industrial nas operações interestaduais e internas de aquisição das suas matérias primas - óleos classificados nas NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32 (lubrificantes com e sem aditivos) - produtos que, embora constam do item 7 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no caso específico, não estarão sujeitos ao regime da substituição  tributária por força do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do já citado Anexo XV.

Argumenta que, conforme previsto no § 1º do art. 349 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a consignação industrial é operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização da mercadoria pelo destinatário.

Menciona que a possibilidade de utilização da consignação industrial já foi reconhecida à Consulente por esta Secretaria de Estado de Fazenda em 20/07/2007, conforme resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 203/2007.

Naquela oportunidade, foi destacada a aplicação ao caso da exceção do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pois estaríamos diante de aquisição de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, não estando as matérias-primas sujeitas ao ICMS/ST, foi admitida a possibilidade da consignação industrial, transcrevendo excerto da referida consulta.

Neste cenário, considerando:

a) que as operações de aquisição de matérias-primas (NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32) não estão sujeitas ao ICMS/ST por força do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002;

b) que a Petronas está localizada em Minas Gerais, sendo este o estado de destino no caso das aquisições interestaduais das matérias-primas (NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32) que serão utilizadas no seu processo produtivo;

c) a resposta favorável dada ao contribuinte por meio da Consulta de Contribuinte nº 203/2007 e a não ocorrência de uma alteração legislativa substancial que pudesse modificar esse entendimento fixado;  

d) a nova intenção do contribuinte em celebrar com seus fornecedores contratos de consignação industrial, nos termos em que previsto no art. 349 e seguintes do Anexo IX do RICMS/2002; 

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Ainda que passados alguns anos da resposta dada à Consulente por meio da Consulta de Contribuinte nº 203/2007, permanece a possibilidade de adoção da consignação industrial  prevista no art. 349 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 para operação interna de aquisição de lubrificantes derivados de petróleo (óleos classificados nas NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32) pelo estabelecimento industrial da consulente localizado em Minas Gerais para emprego em processo de industrialização (consumo em processo industrial como matéria-prima)?

2 - Ainda que passados alguns anos da resposta dada à Consulente por meio da Consulta de  Contribuinte nº 203/2007, permanece a possibilidade de adoção da consignação industrial  prevista no art. 349 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 para operação interestadual de aquisição de lubrificantes derivados de petróleo (óleos classificados nas NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32) pelo estabelecimento industrial da Consulente localizado em Minas Gerais para emprego em processo de industrialização (consumo em processo industrial como matéria-prima)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Também, nesta orientação, se considerará como premissa que os materiais elencados na consulta efetivamente sejam destinados ao emprego em processo de industrialização do próprio produto derivado de petróleo (lubrificantes) como matéria-prima.

1 e 2 - Os fundamentos legais utilizados na resposta à Consulta de Contribuinte nº 203/2007, quanto à inaplicabilidade da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, mantêm-se válidos e eficazes:

Art. 18.  A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

(...)

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

Desta forma, na utilização do sistema de consignação industrial, nas operações interestaduais e internas de aquisição das suas matérias-primas para emprego em processo de industrialização, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não estão sujeitos à substituição tributária, podendo ser adotados os procedimentos descritos no Capítulo XLV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de março de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação