Publicado no DOE - MA em 20 abr 2022
Altera o Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nos termos do Convênio ICMS 58/96.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 134/2020 alterou o Convênio ICMS 58/1996 , o qual autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica,
Considerando que o Protocolo ICMS 38/2020 alterou o Protocolo ICMS 08/1996 , o qual estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/1996 ,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do art. 3º do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" inciso I do caput:
"Art. 3º (.....)
possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;
(.....)" (NR)
II - a alínea "b" do inciso II do caput:
"Art. 3º (.....)
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA." (NR)
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 4º As distribuidoras de combustíveis,como tal definidas pela ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com aisenção do ICMS, prevista neste artigo, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:
(.....)" (NR)
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/1996, de 25 de junho de 1996,até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a esta unidade federada o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012;".
II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda