ICMS. RAÇÕES PARA PETS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGENS DE VALOR AGREGADO ORIGINAL E AJUSTADA.
A consulente informa que está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto e que atua no ramo de indústria e comércio de produtos para alimentação animal e de transporte rodoviário de cargas, produzindo e comercializando em operações internas e interestaduais ração para animais domésticos (tipo "pet"), classificada no código 2309.90.90 da NCM, sob código CEST 22.001.00.
Expõe que esses produtos estão sujeitos ao tratamento da substituição tributária e que utiliza a Margem de Valor Agregado original (MVA-ST original) para calcular a base de cálculo do imposto devido a esse título nas operações internas. E, com fundamento no inciso I do § 5º do artigo 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, adota a Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) nas operações interestaduais.
Menciona que a MVA ajustada permite que se estabeleça paridade às cargas tributárias praticadas nas operações interestaduais em relação às internas, evitando que se privilegiem fornecedores de outras unidades federadas em detrimento de fornecedores situados no território do próprio adquirente.
Aduz, todavia, que há clientes que questionam a aplicação da MVA-ST original nas operações internas, propugnando que essa seria cabível somente no caso de contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.
Indaga, assim, se está correto seu entendimento de que é inaplicável a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, mediante adoção da MVA ajustada.
RESPOSTA
Transcrevem-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Con-vênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
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§ 4.º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa en-quadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011; art. 28 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011):
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo XI;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a res-pectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;
III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de "MVA ST original".
§ 5.º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui-ções e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na
operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 8.º O disposto no § 7º não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional.
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SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS MVA - art. 26 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria impor-tada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 22.001.00 | 23.09 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ba-hia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipee Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Pro-tocolo ICMS 85/2019).
Art. 129. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1.º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "ca-put", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e 56/2013).
Verifica-se que o produto fabricado e comercializado pela consulente está sujeito ao regime da substituição tributária de que trata o artigo 128 do Anexo IX do RICMS, assim, nas operações sujeitas a esse tratamento tributário, deve apurar a respectiva base de cálculo na forma do artigo 129 do mesmo Anexo e, especificamente na hipótese determinada no § 1º desse artigo, mediante utilização de MVA - Margem de Valor Agregado.
As disposições gerais relativas à substituição tributária com mercadorias constam na Seção I do Capítulo I do Anexo IX do RICMS, antes transcrita parcialmente, estando estabelecido no § 5º do seu artigo 1º que os substitutos tributários que realizarem operações interestaduais sujeitas ao citado regime, com mercadorias destinadas ao Estado do Paraná, devem promover o ajuste na MVA aplicável, quando a carga tributária nas operações interestaduais for inferior à praticada com a mesma mercadoria nas operações internas destinadas a consumidores finais.
Não obstante essa previsão normativa de ajuste da referida margem no que tange às operações interestaduais, cabe observar que é também aplicada a MVA ajustada na hipótese em que, nas operações internas, o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao aplicável pelo substituído na venda para consumidor final, em conformidade com o previsto no § 7º do artigo 1º do Anexo IX do RICMS.
Tal circunstância se dá, por exemplo, em vista do diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS, que pode ser aplicável à operação promovida com determinada mercadoria pelo substituto tributário, mas não o será na operação realizada pelo substituído tributário que, posteriormente, a destine ao consumidor final, haja vista o disposto no artigo 29 do Anexo VIII.
Da mesma maneira, também, dentre outras possibilidades, quando previsto algum benefício fiscal para determinada mercadoria, mas apenas na operação efetuada pelo industrial-fabricante.
Registre-se, no entanto, que as disposições descritas no § 7º do artigo 1º do Anexo IX do RICMS tem sua aplicabilidade restrita às operações efetuadas por contribuintes substitutos tributários que não sejam enquadrados no regime do Simples Nacional, por expressa vedação contida no § 8º do mesmo artigo.
Assim, incorreto o entendimento da consulente, já que há, sim, possibilidade da MVA ajustada ser aplicável na apuração do imposto devido nas operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme esclarecido.
Logo, no caso em que, por exemplo, as operações praticadas pela consulente estejam submetidas à regra de diferimento parcial de que trata o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS, situação na qual o imposto correspondente a sua própria operação é calculado com carga tributária de 12%, deverá aplicar a MVA ajustada, quando a carga tributária a que submetida a operação com o consumidor final seja superior a 12%.
Por fim, orienta-se que cabe à consulente observar os efeitos da consulta, em conformidade com o disposto no artigo 593 do RICMS.