Resposta à Consulta Nº 25252 DE 26/04/2022


 


ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.


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ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998.

I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), tem por atividade principal a “fabricação de motores elétricos, peças e acessórios" (CNAE: 27.10-4/03), além de diversas atividades secundárias, menciona que sua dúvida se refere à “aplicabilidade da resolução 84, redução ICMS para produtos classificados nas NCMs 8501.51.10 (motoredutor) e 8501.52.90 (servomotor)” e apresenta o seguinte relato e questionamento:

“Importamos diversos produtos classificados no grupo de NCM 8501, além de motores elétricos para acionamento de máquinas que pelo texto da resolução aplica-se a redução, também comercializamos outros produtos como servomotes e motoredutores, classificados conforme entendimento da NESH no mesmo grupo de NCM.

Dúvida: Para servomotes, motoredutores e outros que venham a se enquadrar no mesmo grupo de NCM 8501, podemos aplicar a redução do ICMS em transação estadual (território Paulista)?

Exemplos de produtos.

Motoredutor Corrente Alternada Potência 750.00 W Redução: 1:367 Rotação: 1751.00 rpm TRIFASICO, NCM classificado na posição 8501.51.10

Servomotor Corrente alternada Potência: 3700W Trifasico, NCM classificado na posição 8501.52.90”

Interpretação

2. Cabe observarmos, preliminarmente, que a Consulente apresentou anteriormente a consulta CT 00025137/2022 sobre a mesma matéria, declarada ineficaz, pela não identificação das mercadorias. Na presente demanda, a Consulente apresenta a descrição e código das mercadorias objeto de dúvida segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), contudo, ainda não esclarece qual seria a “resolução 84” trazida no relato, motivo pelo qual adotaremos a premissa para a resposta de que a dúvida diz respeito à Resolução SF nº 04/1998, com alterações promovidas, entre outras, pela Resolução SF nº 84/2013.

2.1. Ademais, a presente resposta se restringirá à análise das operações com “Motorredutor Corrente Alternada Potência 750.00 W”, trifásico, classificado no código 8501.51.10 da NCM, e “Servomotor Corrente Alternada, Potência: 3700W, trifásico”, classificado no código 8501.52.90 da NCM, e não as operações com outros produtos classificados na posição 8501.

3. Isso posto, assim consta do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)”.

4. Cabe mencionar que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

4.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo I da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM (e não uma redução de base de cálculo, conforme citado no relato);

4.2. O Anexo I dessa resolução tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

4.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

4.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Assim, cabe transcrever o item 75 do citado Anexo I:

"ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)

Item

Discriminação

NCM

75


Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750
W, mas não superior a 75 kW
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75
kW, mas não superior a 375 kW
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375
kW
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW,
síncronos
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não
superior a 75 kW
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA


8501.31.20
8501.32
8501.33
8501.34
8501.40.11
8501.40.21
8501.51
8501.52
8501.53
8501.64.00


. ” (g.n.).

6. De acordo com a descrição constante do item 75 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, ora transcrito, para as subposições 8501.51 e 8501.52 (que englobam, respectivamente, os códigos 8501.51.10 e 8501.52.90) da NCM, para que as operações internas envolvendo as mercadorias sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que correspondam, respectivamente, às descrições “Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W” e “Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW”, sendo que tal enquadramento compete à própria Consulente e que, em caso de dúvida quanto à correta classificação fiscal de seus produtos, deve consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais.

7.1. Assim, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos NCM previstos nos anexos da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 75 do Anexo I da citada Resolução (“outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W”, classificados na subposição 8501.51 da NCM e “outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW”, classificados na subposição 8501.52 da NCM), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

8. Em resumo, se as mercadorias objeto de dúvida estiverem enquadradas nas descrições previstas no item 75 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, conforme tratado no item 6 retro e se destinarem a uso industrial, conforme explicado no item 7, a alíquota interna aplicável às operações internas (o que inclui as importações) é de 12%.

9. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.