Publicado no DOE - PR em 9 mai 2022
Dispõe sobre a atualização do Manual Técnico de Outorgas, especificadamente sobre os prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso através dos documentos de outorga prévia, outorga de direito, declaração de uso independente de outorga e declaração de anuência prévia.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.
Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos e que no art. 17 estabelece o prazo máximo de vigência e sua vinculação à vigência de contratos de concessão para a prestação de serviços públicos;
Considerando a Portaria 46, de 13 de dezembro de 2010 do Instituto das Águas do Paraná, a qual aprova o Manual Técnico de Outorgas, que no item 1.8 apresenta a Tabela de Prazos Máximos da Outorga Prévia e da Outorga de Direito de Uso de Recursos.
Considerando o Decreto Estadual nº 9.957, de 23, de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos no Estado do Paraná e no seu art. 37 determina que o Poder Público Outorgante institua e mantenha permanentemente atualizado e aprimorado o Manual Técnico de Outorgas;
Considerando a evolução do sistema de gestão de recursos hídricos para o sistema eletrônico de outorga SIGARH;
Considerando o conteúdo do protocolo nº 18.833.393-1,
Resolve
Art. 1º Atualizar o Manual Técnico de Outorgas, especificamente o capítulo que trata dos prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso através dos documentos de outorga prévia, outorga de direito, declaração de uso independente de outorga e declaração de anuência prévia.
I - Anuência prévia: validade de até 01 (um) ano, a ser revogada com a emissão de outro ato administrativo, como Outorga Prévia ou de Direito;
II - Declaração de Uso Independente de Outorga: validade de até 03 (três) anos;
III - Outorga Prévia:
a) Validade de até 03 (três) anos, renovável, para aproveitamentos hidrelétricos;
b) Validade de até 03 (três) anos, renovável, para lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento;
c) Validade de até 02 (dois) anos, renovável, para lançamento de efluentes de outros tipos de empreendimentos, derivações e captações superficiais, captações subterrâneas, dragagem mineraria e desassoreamento, obras hidráulicas.
IV - Outorga de Direito:
a) Validade de até 10 (dez) anos, renovável, para aproveitamento hidrelétrico e obras hidráulicas;
b) Validade de até 10 (dez) anos, renovável, para captações superficiais e captações subterrâneas para empreendimentos de
saneamento com a finalidade de abastecimento público, aproveitamento hidrelétrico e obras hidráulicas;
c) Validade de até 06 (seis) anos, renovável, para lançamento de efluentes, derivações e captações superficiais, captações subterrâneas para demais tipos de empreendimento.
d) Validade de até 05 (cinco) anos, renovável, para dragagem minerária e desassoreamento.
Art. 2º Os prazos máximos permitidos para cada modalidade poderão ser reduzidos nas seguintes situações:
I - Emissão do documento de outorga para requerimentos físicos ou digitais protocolados através do sistema e-Protocolo, com o objetivo de reduzir o período de transição para o sistema de outorga eletrônica SIGARH;
II - O uso/intervenção em recurso hídrico não obedece a parâmetros de racionalidade quando à demanda/disponibilidade hídrica;
III - O uso/intervenção estiver localizado em área de conflito/área crítica quanto à disponibilidade de recursos hídricos.
IV - O uso/intervenção estiver localizado em área vulnerável a impactos geotécnicos (Aquífero Karst);
V - Tratar-se se captação emergencial;
VI - Houver metas progressivas a cumprir em prazo inferior ao máximo permitido;
VII - Houver condicionantes a cumprir em prazo inferior ao máximo permitido;
VIII - Houver previsão de readequação quanto ao uso de recursos hídricos pelo empreendimento;
IX - Houver necessidade de compatibilização de prazos com o licenciamento ambiental;
X - Houver prazo residual de validade de outorga para a qual seja requerida a transferência de titularidade;
XI - Outras situações não expressamente previstas na presente Portaria.
Art. 3º A vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos, bem como suas renovações, não poderá ultrapassar o prazo do correspondente ao contrato de concessão. (Redação do artigo dada pela Portaria IAT Nº 226 DE 15/07/2022).
Art. 4º A vigência da outorga de direito de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra