Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022


 Publicado no DOE - SC em 12 mai 2022


Altera a Portaria SAR nº 44 de 2020, que institui no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade do cumprimento de critérios e procedimentos para produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do MAPA.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Considerando o objetivo de reduzir a níveis insignificantes os casos de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, diminuindo progressivamente o risco de sua disseminação no Estado de Santa Catarina com vistas a salvaguardar a saúde pública e da necessidade de alterar a Portaria SAR nº 44, de 2020,

Resolve:

Art. 1º Conceder nova redação aos §§ 3º e 5º do art. 6º da Portaria SAR nº 44, de 2020:

"Art. 6º.....

(.....)

§ 3º É obrigatória a realização do exame de brucelose em leite, com amostra proveniente da ordenha completa do rebanho da propriedade colhida em tanque de refrigeração, pelo menos uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses.

(.....)

§ 5º Constatada a presença de animais que não realizaram os exames obrigatórios de brucelose e tuberculose junto ao rebanho leiteiro, será concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação ao produtor, para a realização de exames sorológicos de brucelose e tuberculinização em todas as fêmeas e todos os machos não castrados do rebanho leiteiro com idade igual ou superior a 18 (dezoito) meses, além dos animais menores de 18 (dezoito) meses que ingressaram com finalidade irregular e permanecem na propriedade."

Art. 2º Conceder nova redação ao caput do art. 8º da Portaria SAR nº 44/2020 :

(.....)

"Art. 8º A partir de 4 de janeiro de 2023 o estabelecimento somente poderá iniciar a captação de leite de um novo fornecedor mediante cumprimento das seguintes exigências:

I - Os produtores ficam obrigados a estar com o cadastro de pessoa, de sua propriedade e do rebanho atualizados no sistema informatizado da CIDASC, cumprindo com o disposto no artigo 5º da Portaria SAR nº 44/2020 .

II - O laticínio terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o resultado da análise de brucelose em leite do novo fornecedor, caso ele não esteja com essa análise em dia conforme disposto no § 3º do art. 6º da Portaria SAR nº 44/2020 .

III - Referente ao exame de rebanho para tuberculose, disposto no § 2º do art. 6º da Portaria SAR nº 44/2020 , o produtor deverá estar cumprindo com o calendário dos municípios publicado pela CIDASC.

IV - Cumprir os requisitos de qualidade do leite, conforme legislação vigente."

(.....)

Art. 3º Conceder nova redação aos incisos I e II, aos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e acrescentar o § 7º do art. 10 da Portaria SAR nº 44/2020 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10.....

I - uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos primeiros 4 (quatro) anos a partir de 4 de janeiro de 2021;

II - uma vez a cada 12 (doze) meses, a partir de 4 de janeiro de 2025, nos anos subsequentes ao período descrito no inciso anterior.

(.....)

§ 2º Compete aos estabelecimentos que recebem ou processam leite cru refrigerado, a organização do cronograma de coleta de amostras para análise de no mínimo 1/4 (um quarto) de seus fornecedores a cada semestre, a partir de 4 de janeiro de 2021;

§ 3º As propriedades fornecedoras, cujas amostras de leite forem reagentes, serão tratadas como suspeitas de foco, e obrigadas a realizar um exame sorológico de brucelose em todas as fêmeas e todos os machos não castrados do rebanho leiteiro, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) meses, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação do diagnóstico em leite.

§ 4º Quando as amostras de leite reagentes forem provenientes de propriedades que possuem amplo histórico de sorologia negativa de rebanho e movimentação animal controlada, por meio de requerimento próprio, o produtor poderá solicitar à Cidasc nova colheita de leite conforme o § 1º deste artigo, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação, ou mesmo a reavaliação da necessidade de realizar o teste sorológico previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Os requerimentos previstos no § 4º serão avaliados com base em critérios e normas complementares publicadas pela Cidasc.

§ 6º Os resultados das análises a que se refere o caput deste artigo deverão permanecer arquivados no estabelecimento, de forma física ou digital por no mínimo 3 (três) anos, para fins de fiscalização.

§ 7º Constitui responsabilidade do produtor a viabilização e o custeio integral das medidas previstas neste artigo."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

RICARDO MIOTTO TERNUS

SECRETÁRIO DE ESTADO