Publicado no DOE - SC em 18 dez 2020
Institui no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade do cumprimento de critérios e procedimentos para produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do MAPA.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019;
Considerando o disposto na Lei nº 10.366, de 1997 c/c Decreto nº 2.919 , de 01 de junho de 1998 e alterações posteriores, que aprovaram o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina;
Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do MAPA, que estabelece os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial;
Considerando o status sanitário do Estado de Santa Catarina, com prevalência conhecida de brucelose e tuberculose bovina e bubalina menores que 1% (um por cento);
Considerando o objetivo de redução a níveis insignificantes dos casos de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, diminuindo progressivamente o risco de sua disseminação no Estado de Santa Catarina com vistas à salvaguarda da saúde pública.
Resolve:
Art. 1º Instituir no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade do cumprimento de critérios e procedimentos para produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do MAPA, e suas alterações posteriores.
Art. 2º Instituir normas complementares para o cadastro da produção leiteira e para o controle da brucelose e tuberculose bovídea no recebimento de leite cru refrigerado, oriundo de propriedades rurais, em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial - municipal (SIM), estadual (SIE) ou federal (SIF), localizados no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Delegar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) a elaboração de normas complementares para a execução das ações e medidas instituídas por esta Portaria.
Art. 4º Os estabelecimentos que recebem ou processam leite cru refrigerado ficam obrigados a efetuar e manter atualizado, mensalmente, no sistema informatizado da CIDASC o cadastro de seus fornecedores e transportadores de matéria-prima, com vistas à efetiva rastreabilidade do produto, conforme determinações do Serviço Veterinário Estadual - SVE.
§ 1º A pessoa vinculada ao estabelecimento sob o serviço de inspeção oficial como "fornecedora de leite" deve ser a mesma cadastrada como "produtor" em sua Unidade de Exploração leiteira no sistema informatizado da CIDASC, sendo permitido o cadastro de mais de uma pessoa na mesma Unidade de Exploração.
§ 2º Em caso de evento sanitário o laticínio deverá atualizar as informações do fornecedor e transportador, de forma imediata, sempre que solicitado pelo SVE.
Art. 5º Os produtores de leite ficam obrigados a manter atualizado o cadastro de sua propriedade e rebanho no sistema informatizado da CIDASC, com as seguintes informações, além dos demais critérios contidos na legislação federal e estadual:
I - finalidade de criação (produção leiteira);
II - dados da produção bovina:
a) capacidade de produção/alojamento;
b) fase de criação predominante (ciclo completo, cria, recria ou engorda);
c) sistema de criação predominante (confinamento, misto, a pasto).
Art. 6º Os produtores de leite devem comprovar o controle da brucelose e tuberculose bovídea em sua propriedade.
§ 1º O produtor deve adquirir animais para reprodução ou produção leiteira com exames válidos e resultado negativo para brucelose e tuberculose.
§ 2º É obrigatória a realização do exame de tuberculose simultaneamente em todo o rebanho bovino e bubalino da propriedade ao menos uma vez a cada 36 (trinta e seis) meses.
I - A CIDASC publicará o calendário dos municípios que em cada ano terão que, obrigatoriamente, realizar os exames de tuberculose nas propriedades com produção leiteira, de forma que no decorrer de 03 anos, 100% das propriedades com produção leiteira tenham realizado o exame de tuberculose.
II - Serão aceitos exames realizados num período de 60 dias entre os testes para inclusão de fêmeas em periparto e outras situações necessárias para a inclusão de todos os animais da propriedade na vigilância da tuberculose.
III - Somente serão aceitos os Atestados de Teste Cervical Comparado ou de Teste Cervical Simples, em todos os bovinos e bubalinos presentes na propriedade com idade a partir de 42 dias, para a comprovação do cumprimento do § 2º.
§ 3º É obrigatória a realização do exame de brucelose em leite, com amostra proveniente da ordenha completa do rebanho da propriedade colhida em tanque de refrigeração, pelo menos uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 4º Constatada a existência de foco de brucelose ou de tuberculose na propriedade, o respectivo produtor deverá comprovar o cumprimento das etapas de saneamento do foco, na forma prevista na legislação, ao estabelecimento que capta o leite de seu rebanho.
§ 5º Constatada a presença de animais que não realizaram os exames obrigatórios de brucelose e tuberculose junto ao rebanho leiteiro, será concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação ao produtor, para a realização de exames sorológicos de brucelose e tuberculinização em todas as fêmeas e todos os machos não castrados do rebanho leiteiro com idade igual ou superior a 18 (dezoito) meses, além dos animais menores de 18 (dezoito) meses que ingressaram com finalidade irregular e permanecem na propriedade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 6º É de responsabilidade do produtor a viabilização e custeio integral das medidas previstas neste artigo.
Art. 7º É de responsabilidade do estabelecimento sob o serviço de inspeção oficial, fazer constar nos programas de autocontrole as exigências desta Portaria, além de verificar o cumprimento do disposto no artigo 6º para proceder a captação de leite de cada fornecedor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que recebem ou processam leite cru refrigerado terão acesso a relatórios específicos no sistema informatizado da CIDASC, acerca do status de cada propriedade fornecedora de leite cru refrigerado, especialmente quanto ao cumprimento dos itens descritos no Artigo 6º, sendo que, em caso de constatação de irregularidade deverão suspender imediatamente a coleta de leite destes fornecedores.
(Redação do artigo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022):
Art. 8º A partir de 4 de janeiro de 2023 o estabelecimento somente poderá iniciar a captação de leite de um novo fornecedor mediante cumprimento das seguintes exigências:
I - Os produtores ficam obrigados a estar com o cadastro de pessoa, de sua propriedade e do rebanho atualizados no sistema informatizado da CIDASC, cumprindo com o disposto no artigo 5º da Portaria SAR nº 44/2020 .
II - O laticínio terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o resultado da análise de brucelose em leite do novo fornecedor, caso ele não esteja com essa análise em dia conforme disposto no § 3º do art. 6º da Portaria SAR nº 44/2020 .
III - Referente ao exame de rebanho para tuberculose, disposto no § 2º do art. 6º da Portaria SAR nº 44/2020 , o produtor deverá estar cumprindo com o calendário dos municípios publicado pela CIDASC.
IV - Cumprir os requisitos de qualidade do leite, conforme legislação vigente.
Art. 9º É responsabilidade do produtor de leite comprovar o cumprimento do artigo 6º, quando solicitado pelo estabelecimento ou pelo Serviço de Inspeção Oficial, com o fornecimento dos seguintes registros:
I - atestados de exames de tuberculose e os inventários de animais, ambos inscritos com a mesma data ou Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose, para comprovação do cumprimento do disposto no § 2º do artigo 6º.
II - Atestado de exame de brucelose em leite ou de exame sorológico nos animais do rebanho leiteiro da propriedade.
III - Relatório de movimentação de animais (ingresso) na propriedade, do período solicitado.
IV - Registro da comprovação da realização das etapas de saneamento do foco nos prazos estabelecidos na legislação, quando o rebanho for acometido de brucelose ou de tuberculose.
Art. 10. Os estabelecimentos devem coletar amostras de leite do tanque de cada um de seus fornecedores e encaminhar aos laboratórios da CIDASC - ou laboratórios por ela credenciados-, para a realização de teste de detecção de anticorpos contra brucelose, na frequência de:
I - uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos primeiros 4 (quatro) anos a partir de 4 de janeiro de 2021; (Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
II - uma vez a cada 12 (doze) meses, a partir de 4 de janeiro de 2025, nos anos subsequentes ao período descrito no inciso anterior. (Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 1º As amostras de leite devem ser colhidas sob supervisão do Responsável Técnico do estabelecimento ou por médico veterinário habilitado no PNCEBT em Santa Catarina e identificadas com o código oficial da propriedade onde está o rebanho leiteiro.
§ 2º Compete aos estabelecimentos que recebem ou processam leite cru refrigerado, a organização do cronograma de coleta de amostras para análise de no mínimo 1/4 (um quarto) de seus fornecedores a cada semestre, a partir de 4 de janeiro de 2021; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 3º As propriedades fornecedoras, cujas amostras de leite forem reagentes, serão tratadas como suspeitas de foco, e obrigadas a realizar um exame sorológico de brucelose em todas as fêmeas e todos os machos não castrados do rebanho leiteiro, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) meses, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação do diagnóstico em leite. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 4º Quando as amostras de leite reagentes forem provenientes de propriedades que possuem amplo histórico de sorologia negativa de rebanho e movimentação animal controlada, por meio de requerimento próprio, o produtor poderá solicitar à Cidasc nova colheita de leite conforme o § 1º deste artigo, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação, ou mesmo a reavaliação da necessidade de realizar o teste sorológico previsto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 5º Os requerimentos previstos no § 4º serão avaliados com base em critérios e normas complementares publicadas pela Cidasc. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 6º Os resultados das análises a que se refere o caput deste artigo deverão permanecer arquivados no estabelecimento, de forma física ou digital por no mínimo 3 (três) anos, para fins de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
§ 7º Constitui responsabilidade do produtor a viabilização e o custeio integral das medidas previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAR Nº 23 DE 10/05/2022).
Art. 11. Ficam estabelecidas as técnicas de diagnóstico por ELISA e pelo Teste do Anel em Leite (TAL) como oficiais para a vigilância da brucelose em amostras de leite no Estado de Santa Catarina.
§ 1º A CIDASC poderá credenciar laboratórios, por meio de edital, para a realização do diagnóstico pela Técnica de ELISA.
§ 2º O Teste do Anel em Leite (TAL) será realizado, em amostra refrigerada, por médico veterinário habilitado no PNCEBT ou por laboratório credenciado no MAPA, conforme legislação federal.
§ 3º O diagnóstico por ELISA será realizado, em amostra refrigerada ou congelada, por laboratório da CIDASC ou laboratório por ela credenciado.
Art. 12. O descumprimento das medidas e dos prazos estabelecidos pela CIDASC para a correta investigação da suspeita ou para o saneamento do foco de brucelose ou de tuberculose na propriedade, que esteja sob interdição da movimentação de bovinos e bubalinos, resultará na proibição imediata da captação do leite pelos estabelecimentos.
Parágrafo único. A CIDASC notificará o estabelecimento sob serviço de inspeção oficial sobre os seus respectivos produtores em desacordo com a legislação pertinente, indicando a proibição da captação de leite.
Art. 13. O produtor de leite com propriedade localizada no Estado de Santa Catarina, que comercializa sua produção para estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, também é obrigado ao cumprimento integral das obrigações previstas nesta portaria.
Art. 14. O estabelecimento que adquire leite cru refrigerado de produtores vinculados a cooperativas que não possuam infraestrutura para captação de leite, são responsáveis, juntamente com os produtores pelo cumprimento de todas as normas desta portaria.
§ 1º As cooperativas serão responsáveis por fornecer as informações dos seus associados ao estabelecimento receptor do leite.
§ 2º As cooperativas serão cadastradas no sistema informatizado da CIDASC e o estabelecimento receptor de leite será responsável por manter atualizadas todas as informações dos produtores das respectivas cooperativas, na forma do Artigo 4º.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 04 de janeiro de 2021, ficando revogada a Portaria SAR 16/2020 .
Ricardo de Gouvêa
Secretário de Estado