Publicado no DOE - SC em 12 mai 2022
Altera a Portaria SAR nº 44 de 2020, que institui no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade do cumprimento de critérios e procedimentos para produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do MAPA.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,
Considerando o objetivo de reduzir a níveis insignificantes os casos de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, diminuindo progressivamente o risco de sua disseminação no Estado de Santa Catarina com vistas a salvaguardar a saúde pública e da necessidade de alterar a Portaria SAR nº 44, de 2020,
Resolve:
Art. 1º Conceder nova redação aos §§ 3º e 5º do art. 6º da Portaria SAR nº 44, de 2020:
"Art. 6º.....
(.....)
§ 3º É obrigatória a realização do exame de brucelose em leite, com amostra proveniente da ordenha completa do rebanho da propriedade colhida em tanque de refrigeração, pelo menos uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses.
(.....)
§ 5º Constatada a presença de animais que não realizaram os exames obrigatórios de brucelose e tuberculose junto ao rebanho leiteiro, será concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação ao produtor, para a realização de exames sorológicos de brucelose e tuberculinização em todas as fêmeas e todos os machos não castrados do rebanho leiteiro com idade igual ou superior a 18 (dezoito) meses, além dos animais menores de 18 (dezoito) meses que ingressaram com finalidade irregular e permanecem na propriedade."
Art. 2º Conceder nova redação ao caput do art. 8º da Portaria SAR nº 44/2020 :
(.....)
"Art. 8º A partir de 4 de janeiro de 2023 o estabelecimento somente poderá iniciar a captação de leite de um novo fornecedor mediante cumprimento das seguintes exigências:
I - Os produtores ficam obrigados a estar com o cadastro de pessoa, de sua propriedade e do rebanho atualizados no sistema informatizado da CIDASC, cumprindo com o disposto no artigo 5º da Portaria SAR nº 44/2020 .
II - O laticínio terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o resultado da análise de brucelose em leite do novo fornecedor, caso ele não esteja com essa análise em dia conforme disposto no § 3º do art. 6º da Portaria SAR nº 44/2020 .
III - Referente ao exame de rebanho para tuberculose, disposto no § 2º do art. 6º da Portaria SAR nº 44/2020 , o produtor deverá estar cumprindo com o calendário dos municípios publicado pela CIDASC.
IV - Cumprir os requisitos de qualidade do leite, conforme legislação vigente."
(.....)
Art. 3º Conceder nova redação aos incisos I e II, aos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e acrescentar o § 7º do art. 10 da Portaria SAR nº 44/2020 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10.....
I - uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses, nos primeiros 4 (quatro) anos a partir de 4 de janeiro de 2021;
II - uma vez a cada 12 (doze) meses, a partir de 4 de janeiro de 2025, nos anos subsequentes ao período descrito no inciso anterior.
(.....)
§ 2º Compete aos estabelecimentos que recebem ou processam leite cru refrigerado, a organização do cronograma de coleta de amostras para análise de no mínimo 1/4 (um quarto) de seus fornecedores a cada semestre, a partir de 4 de janeiro de 2021;
§ 3º As propriedades fornecedoras, cujas amostras de leite forem reagentes, serão tratadas como suspeitas de foco, e obrigadas a realizar um exame sorológico de brucelose em todas as fêmeas e todos os machos não castrados do rebanho leiteiro, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) meses, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação do diagnóstico em leite.
§ 4º Quando as amostras de leite reagentes forem provenientes de propriedades que possuem amplo histórico de sorologia negativa de rebanho e movimentação animal controlada, por meio de requerimento próprio, o produtor poderá solicitar à Cidasc nova colheita de leite conforme o § 1º deste artigo, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação, ou mesmo a reavaliação da necessidade de realizar o teste sorológico previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Os requerimentos previstos no § 4º serão avaliados com base em critérios e normas complementares publicadas pela Cidasc.
§ 6º Os resultados das análises a que se refere o caput deste artigo deverão permanecer arquivados no estabelecimento, de forma física ou digital por no mínimo 3 (três) anos, para fins de fiscalização.
§ 7º Constitui responsabilidade do produtor a viabilização e o custeio integral das medidas previstas neste artigo."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
RICARDO MIOTTO TERNUS
SECRETÁRIO DE ESTADO