Decreto Nº 48426 DE 20/05/2022


 Publicado no DOE - MG em 21 mai 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 27-F. (.....)

§ 6º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".

Art. 2º O art. 27-H do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 27-H. (.....)

§ 8º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".

Art. 3º O art. 27-I do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 27-I. (.....)

§ 4º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".

Art. 4º O art. 27-J do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 27-J. (.....)

§ 8º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO